DECRETO Nº 9.928, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Destaques da Legislação
Regulamenta a Lei nº 21.066/2021, que institui o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás (PROGOIÁS RURAL).

DECRETO Nº 9.928, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

 

Regulamenta a Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no art. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e na Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004086543,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, que institui o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Goiás - PROGOIÁS RURAL.

 

Art. 2º O PROGOIÁS RURAL objetiva:

 

I - proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar;

 

II - expandir o setor do agronegócio;

 

III - aumentar a competitividade dos contribuintes;

 

IV - impulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;

 

V - incentivar a geração de emprego;

 

VI - elevar o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH da população rural;

 

VII - reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

VIII - estimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e

 

IX - estimular as cadeias produtivas para geração de trabalho.

 

Art. 3º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais aplicáveis sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de saída interestadual com os produtos agropecuários a seguir especificados, produzidos no Estado de Goiás, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos:

 

I - 6% (seis por cento), para o feijão;

 

II - 6% (seis por cento), para o milho destinado à industrialização; e

 

III - 5% (cinco por cento), para o peixe.

 

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica ao produto que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização.

 

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput e a redução da base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso VIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, aplicam-se cumulativamente, hipótese em que o percentual de 6% (seis por cento) deve ser reduzido para 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento).

 

Art. 4º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º é condicionada a que o estabelecimento:

 

I - contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no valor correspondente ao percentual a seguir determinado, aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em determinado período de apuração:

 

a) 1% (um por cento), na situação prevista no inciso I do art. 3º; e

 

b) 15% (quinze por cento), na situação prevista nos incisos II e III do art. 3º;

 

II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição indicada no inciso I; e

 

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 3º, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 3º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização, nos termos da legislação tributária.

 

§ 3º A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º.

 

Art. 5º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 3º:

 

I - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda; e

 

II - cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

Goiânia, 23 de agosto de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado