Sistemas Mercante e Siscomex Carga recebem atualizações

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Nova Instrução Normativa inclui a obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, altera prazos e atende propostas

A Receita Federal apurou que muitas das habilitações concedidas para atuar nos sistemas Mercante e Siscomex Carga ainda não fizeram a opção pelo DTE (Domicílio Tributário Eletrônico), já que antigamente o DTE não era exigido como pré-requisito para habilitação e manutenção do acesso.

Por esse motivo, a Receita Federal publicou nova IN (2.044 de 19 de agosto de 2021) alterando a normativa anterior e informando a obrigatoriedade de adesão ao DTE.

Além disso, algumas propostas de alteração formalizadas pelo setor privado foram atendidas. Tais propostas foram recebidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal, em carta enviada pela Federação Nacional de Agências Marítimas (FENAMAR).

A carta continha sugestões da própria entidade, de seus filiados e, como anexo à carta, do Sindicato das Agências Marítimas e Comissárias de Despacho do Estado de Santa Catarina (SINDASC).

As sugestões acatadas foram incluídas na minuta de alteração, resultando na modificação de diversos dispositivos dos art. 22 e 27-A, tais como novos prazos para a informação de embarcação com apenas manifestos a carregar, de manifestos com contêineres e/ou unidades de carga vazios e de informação ou retificação decorrente de desdobro.

Ainda, para harmonizar o entendimento sobre as operações passíveis de retificação, foi inserido o desdobro do conhecimento de embarque, conforme proposta da FENAMAR.

Além das modificações citadas, foram inseridos novos artigos devido a implantação de nova funcionalidade no Siscomex Carga, para fins de controle automático dos prazos de prestação de informações no sistema. O descumprimento dos prazos pode resultar no registro automático de ocorrências, que serão analisadas pela Receita Federal ao longo do mês seguinte ao registro. As ocorrências poderão ser excluídas ou suspensas quando houver justificativa apresentada pelo interessado, dentro do mês de análise previsto. As ocorrências que permanecerem ativas serão encaminhadas para lançamento em Notificação de Lançamento Eletrônica, no primeiro dia útil do mês posterior ao de análise.

A automatização de processos repetitivos, de baixa complexidade operacional, resulta na racionalização dos recursos humanos, liberando servidores dedicados à apuração e à lavratura de Autos de Infração para as demais atividades da Administração Aduaneira.

Outro ponto tratado pela nova IN é o Termo de Responsabilidade. Uma vez que já existe a possibilidade de apresentação do Termo de Responsabilidade eletrônico, a redação foi alterada para que o transportador possa apresentar o termo de responsabilidade à aduana em meio físico somente em caso de impossibilidade de apresentação em sistema.


Fonte: Receita Federal