STJ: relator mantém adicional de 1% de Cofins-Importação sobre peças de aeronaves

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Para ministro, aumento na alíquota buscou equalizar a tributação dos bens nacionais em relação aos importados

O ministro Benedito Gonçalves, da1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou nesta terça-feira (10/8) pela regularidade da cobrança do adicional de 1 ponto percentual de Cofins-Importação sobre peças de aeronaves.

O tema é discutido REsp nº 1926749/MG, em que a Fazenda Nacional questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a exigência do pagamento do adicional pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

No entender do TRF1, a instituição do adicional de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação (§ 21 do art. 8º da Lei 10865/14) não revoga o favor fiscal concedido anteriormente às peças de aeronaves. A isenção havia sido definida no § 12 do art. 8º dessa mesma lei.

O relator, no entanto, acolheu argumentação da Fazenda e entendeu que, segundo a exposição de motivos da MP nº 540/2011, que instituiu o adicional, a majoração da alíquota da Cofins-Importação buscou equalizar a tributação dos bens produzidos no Brasil em relação aos importados.

Benedito Gonçalves destacou que a constitucionalidade desse aumento já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1178310, com repercussão geral reconhecida no Tema 1047

O ministro considerou que, tanto pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quanto por outros métodos de interpretação, não há dúvida sobre o alcance amplo que o legislador quis conferir com a majoração da alíquota da Cofins-Importação. De acordo com o dispositivo do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

“Concluo que nem mesmo sob o ponto de vista teleológico [da finalidade da alteração legislativa] existe razão para interpretar que o legislador pretendeu manter tributados à alíquota zero os produtos correlatos quando importados se os mesmos produtos quando feitos no Brasil se sujeitaram a essa contribuição”, disse o relator.

Após o voto do magistrado, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Fonte: Jota