Crescimento das sentenças judiciais chega a 21% ao ano no período posterior a 2017

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Gastos com precatórios aumentaram a uma taxa maior do que o que seria observado caso tivessem o crescimento que predomina nas demais despesas do teto

Ocrescimento acentuado das sentenças judiciais – que passou de 7% ao ano entre 1995 e 2013 para 17% no período posterior a 2013, e para 21% após 2017 – foi um dos fatores destacados pela Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ao analisar o atual impacto do pagamento dos precatórios no teto de gastos.

“Considerando um cenário contrafactual, constatou-se que as sentenças judiciais cresceram a uma taxa maior do que o que seria observado caso estivessem sujeitas ao crescimento que prevalece nas demais despesas sujeitas às regras do teto de gastos”, registra a Nota Informativa “Sentenças Judiciais em Desfavor da Fazenda Pública (Precatórios) e a Regra do Teto de Gastos”, divulgada nesta terça-feira (10/8). O documento salienta que, em 2020, a diferença entre as duas métricas foi equivalente a R$ 14,4 bilhões. “Usando o valor previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021, essa diferença passaria para R$ 16,2 bilhões. Contudo, o valor mais surpreendente é o previsto para 2022, uma diferença de R$ 50,78 bilhões”, cita a nota.

“Em outras palavras, há cada vez menos espaço para acomodar os pagamentos das sentenças sem a redução de gastos (em especial, discricionários) ou, em uma situação limite, sem o estouro da regra fiscal. Essa expansão da despesa não atrelada ao crescimento do teto vem gerando pressões cada vez maiores sobre o teto de gastos”, afirma o documento.

Histórico

A nota sintetiza a história do regime de precatórios: “Estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal e em disposições esparsas dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi objeto de sucessivas alterações promovidas por seis emendas constitucionais (EC nº 30/2000, 37/2002, 62/2009, 94/2016, 99/2017 e 109/2021) publicadas para resolver a dificuldade que os entes federados têm de honrarem os pagamentos de seus débitos. Contudo, essas alterações não foram suficientes para compatibilizar o regime com a capacidade orçamentária-fiscal da União”.

Pela impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos – estabelecidas pela Constituição – a Fazenda Pública não está sujeita ao processo de execução e penhora que resulte na constrição de bens para pagamento de dívidas reconhecidas em condenação judicial transitada em julgado, pois os serviços públicos não podem sofrer solução de continuidade.

Para o cumprimento de condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, a Constituição previu um regime especial que consiste na emissão de requisições de pagamentos, denominadas Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV). “Esse regime especial de pagamentos constitui, ao mesmo tempo, um privilégio ao Estado e uma garantia ao credor. Privilégio porque livra os bens públicos de excussão judicial; garantia porque prevê medidas que asseguram ao credor o recebimento de seu crédito”, pontua a nota informativa.


Fonte: Ministério da Economia