Projeto isenta agentes autônomos de investimento de pagar taxa de fiscalização à CVM

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Para Rigoni, taxa de R$ 10 mil por ano não é razoável

O Projeto de Lei 2690/21, do deputado Felipe Rigoni (PSB-ES), isenta os agentes autônomos de investimentos do pagamento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários. Atualmente, o pagamento integral da taxa é exigido dentro do prazo de 30 dias a partir do registro do profissional na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de capitais no Brasil. O recolhimento da taxa é trimestral e ocorre sempre nos primeiros dez dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

O agente autônomo de investimentos é o profissional que atua junto a uma corretora de valores mobiliários na captação de clientes, na recepção e registro de ordens de investimento e, principalmente, ajudando pessoas a tomar decisões na hora de fazer aplicações financeiras.

As principais responsabilidades e atribuições desses profissionais estão previstas na Instrução 497 da CVM. Para atuar como agente autônomo de investimento, é necessário ser certificado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) e estar credenciado por uma corretora.

A remuneração total do agente depende do número de clientes captados por ele e da comissão acertada com a corretora, variando entre 0,6% e 1,5% de todo o dinheiro que ele capta.

Abuso
Ao defender a extinção da taxa de fiscalização para esses profissionais, o deputado Felipe Rigoni argumenta que os agentes autônomos de investimento precisam desembolsar cerca de R$ 10 mil por ano para desempenhar a atividade. Ele defende que haja correspondência entre o valor exigido do profissional e o custo da atividade estatal da CVM.

"Não nos parece razoável a taxa de fiscalização devida pelos agentes autônomos, constituindo, assim, abuso do poder de legislar”, diz Rigoni. “Pede-se equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos do exercício do poder de polícia desempenhado pela CVM, sob pena de se instituir uma espécie tributária efetivamente arrecadatória, que contraria o propósito da taxa de fiscalização”, acrescenta.

O projeto altera a Lei 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM.

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Fonte: Agência Câmara de Notícias