Não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de IR

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A autora solicitou a isenção do imposto por ser portadora de cegueira monocular

Todos os contribuintes com o gênero patológico cegueira devem contar com a isenção do Imposto de Renda, sem distinção se a doença compromete a visão de forma monocular ou binocular. A partir desse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu o benefício a uma mulher portadora de cegueira monocular.

Segundo o processo, a autora solicitou a isenção do Imposto de Renda e o pagamento, por parte da União, dos honorários advocatícios. A Fazenda Nacional apelou com a alegação de que é imprópria a sua condenação ao pagamento de honorários, uma vez que não apresentou resistência ao pedido, a teor do disposto na Lei 10.522/2002.

Ao analisar os autos, o desembargador federal Amílcar Machado destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor, se a documentação trazida ao processo demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, tendo sido submetida a tratamentos cirúrgicos, e a enfermidade tem caráter incurável e irreversível, é de se dar provimento ao pedido.

Com relação ao recurso da Fazenda, o magistrado observou que houve, sim, resistência ao pedido, principalmente sobre o termo inicial do benefício, afastando a aplicação da Lei 10.522/2002 ao caso concreto, sendo, portanto, legítima a condenação da União em honorários. Assim, foram deferidos os pedidos da autora. Com informações da assessoria de imprensa do TRF1.

1001987-37.2019.4.01.3100


Fonte: ConJur