Lançamento de ITCD não é privativo do Fisco, decide Tribunal de Justiça de Goiás

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Com esse entendimento, unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou agravo de instrumento

O lançamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD) não é privativo de membros da carreira do Fisco já que a modalidade adotada no Estado de Goiás é a de homologação ou autolançamento. Isso a partir de declarações formalizadas pelos contribuintes. Com esse entendimento, unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou agravo de instrumento proposto pelo Sindifisco e manteve decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia em ação civil pública ajuizada pelo sindicato em desfavor do Estado de Goiás.

Na ação, a Procuradoria Geral do Estado demonstrou que o artigo 387, do Decreto nº 5.753/2003, traz previsão de que a modalidade de lançamento do ITCD adotada no Estado de Goiás é a homologação. Ou seja, autolançamento, por meio do qual o próprio contribuinte apura e confessa o montante do débito.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, ponderou que “a imposição da obrigação de que o agravado se abstenha de permitir ou tolerar que servidores estranhos ao quadro do Fisco Estadual sejam responsáveis pelo procedimento de constituição e lançamento de tributos instituídos pelo Estado de Goiás, por sua amplitude, poderá causar danos graves à administração tributária estadual e deverá ser melhor esclarecida no decorrer da instrução processual”. Ele também entendeu que eventual decisão no sentido pretendido pelos auditores fiscais da Secretaria da Economia poderia acarretar insegurança jurídica.

Autolançamento
“Sendo a modalidade de lançamento do ITCD adotada no Estado de Goiás o autolançamento, a partir das declarações formalizadas pelos contribuintes, torna-se evidente que no âmbito do processo administrativo tributário podem ser praticados inúmeros atos que não são privativos de membros da carreira do Fisco, especialmente, no assessoramento direto dos próprios Auditores Fiscais, razão pela qual a concessão da tutela recursal, nesse momento processual, ocasionará perigo de dano inverso, de forma a acarretar eventual insegurança jurídica”. Votaram com o relator os desembargadores Marcus da Costa Ferreira e Maurício Porfírio Rosa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5063281.81.2021.8.09.0000


Fonte: Rota Jurídica