LEI Nº 21.060, DE 20 DE JULHO DE 2021
LEI N° 21.060 / 2021 - GO Altera a Lei n° 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), quanto às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto sem encerramento da tributação.
LEI Nº 21.060, DE 20 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar a seguinte alteração:
"ANEXO VIII
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
................ |
................................................... |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas) |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) |
|
1901.20.00 |
MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05 a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas) |
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) |
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado