LEI Nº 21.060, DE 20 DE JULHO DE 2021

Destaques da Legislação
LEI N° 21.060 / 2021 - GO Altera a Lei n° 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), quanto às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto sem encerramento da tributação.

LEI Nº 21.060, DE 20 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar a seguinte alteração:

 

"ANEXO VIII

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

................

...................................................

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)

1901.20.00

MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja até 5,0 kg (cinco quilogramas)

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas)

 

 


"(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado