Justiça impõe derrotas a fundos de investimento imobiliário por isenção de IR

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São 22 ações desde 2019.; destas, 12 foram apreciadas e todas as sentenças são desfavoráveis ao setor

Os fundos de investimento imobiliário estão sofrendo derrotas sucessivas na busca pela isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos com a venda de cotas de fundos similares.

Levantamento da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), divulgado nesta 4ª feira (21.jul.2021) pelo jornal Valor Econômico, mostra que foram protocoladas 22 ações desde 2019. Destas, 12 foram apreciadas e todas as sentenças são desfavoráveis ao setor.

O surgimento da covid-19 é um fator importante na alta de ações ajuizadas porque, com a pandemia, os fundos compraram cotas desvalorizadas. Com a retomada do mercado imobiliário, o lucro seria tributado.

De acordo com a publicação, os fundos imobiliários bateram recorde em 2020. Tanto que, no ano passado, foram ajuizados 10 processos contra 5 de 2019.

A tendência é que o crescimento dos fundos imobiliários siga em 2021. De acordo com a PGFN, já foram protocoladas, neste ano, 7 ações pedindo a isenção do imposto de renda.

Uma dessas ações é da Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário. Segundo o Valor Econômico, o fundo afirma que a isenção está prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668, de 1993. Especificamente no trecho que diz que “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.

A PGFN defende que, neste caso, deve incidir o artigo 18 da mesma lei. O texto prevê que “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”.

Ricardo Lacaz Martins, um dos advogados do fundo e membro do conselho jurídico do Secovi-SP (sindicato das empresas do setor imobiliário de São Paulo), declara que o tema deve ser analisado no TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região. Três casos aguardam julgamento neste tribunal.

“Não há decisão em tribunal superior. É bom relembrar que a tese da exclusão do ICMS do PIS/Cofins tinha, na sua grande maioria, decisões desfavoráveis em 1ª instância”, fala ao jornal.

O procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial na 3° Região, James Siqueira, diz entender que deve prevalecer a norma mais específica, do artigo 18 da Lei 8.668.

“É clara ao dizer que deve haver tributação do ganho de capital nessa situação, até mesmo para as pessoas jurídicas isentas”. No entanto, segundo ele, “a tese só vale, porém, para fundos que compram cotas de outros fundos”.


Fonte: Poder 360