Entidade encaminha ofício contra tributação de dividendos de advogados

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No documento, o M133 sustenta que sociedades de profissão regulamentada não são empresariais

O Instituto Movimento 133 encaminhou um ofício ao relator da PEC da Reforma Tributária, deputado Baleia Rossi (MDB-SP), em que defende a isenção da tributação dos dividendos das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada, como advocacia, medicina e contabilidade, que se enquadram no Simples.

No documento, o M133 sustenta que sociedades de profissão regulamentada não são empresariais, já que em sua gênese não é a da exploração do capital com vistas ao lucro empresarial, mas sim a comunhão do esforço laboral dos seus sócios. A entidade acredita que, caso seja aprovada, a tributação dessas sociedades pode inviabilizar milhares de escritórios de advocacia, em especial os pequenos e médios.

"Para os jovens advogados, será mais um obstáculo para a abertura de novos escritórios. Trata-se, assim, de medida de inibição do empreendedorismo", diz trecho do ofício que foi entregue em mãos relator da PEC 45/2019 por um dos líderes do Instituto M133, Leonardo Sica.

À ConJur, o tributarista Breno Dias de Paula afirmou que a viabilidade jurídica da isenção pleiteada pela entidade é clara. "O Congresso deve mesmo excepcionar as pessoas jurídicas sociedades simples de profissão legalmente regulamentada. As sociedades formadas por tais profissionais liberais, ou seja, as sociedades uniprofissionais, estejam elas sujeitas ao regime do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, obtêm seus resultados diretamente do esforço intelectual dos sócios. Tais associações de profissionais liberais não têm em sua gênese a exploração do capital com vistas ao lucro empresarial, mas sim a comunhão do esforço laboral dos sócios, aos quais se impõe responsabilidade pessoal", explica.

A dificuldade, contudo, é política, já que aumentar a tributação de profissionais liberais é um dos principais pontos da proposta defendida pelo governo federal.

Clique aqui para ler o ofício na íntegra


Fonte: ConJur