Reforma do IR: substitutivo prevê revogação de benefícios fiscais e isenções

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Substitutivo acaba com benefícios à indústria farmacêutica e deduções ao Programa de Alimentação do Trabalhador

O capítulo final do relatório preliminar da 2ª fase da reforma tributária, elaborado pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA), propõe a alteração de dispositivos que garantem benefícios fiscais e isenções. O texto original do PL 2337/21 não abordava os temas, mas o substitutivo quer acabar com benefícios à indústria farmacêutica, com as deduções relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e com a isenção sobre o auxílio-moradia e o transporte de servidores públicos.

As revogações constam, em sua maioria, nas disposições finais do relatório. Entre elas está, por exemplo, a proposta de revogação da Lei 10.147/00, que trata da incidência de PIS e Cofins em operações de produtos químicos, da indústria farmacêutica e de cosméticos.

Conforme mostrou reportagem do JOTA, o relator pretende acabar com as listas positiva, negativa e neutra, que definem qual tributo vai incidir a depender do produto. Na lista positiva estão os produtos isentos de PIS/Cofins. Na lista negativa, a tributação é feita pelo regime monofásico, em que o recolhimento do PIS e da Cofins fica concentrado em uma etapa da cadeia desonerando as demais, com alíquota de 12%. Já na lista neutra a aplicação segue o rito geral das contribuições.

A lei abrange uma série de produtos classificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde higiene pessoal, medicamentos e produtos químicos a cosméticos. De acordo com o tributarista Bruno Aguiar, do Rayes e Fagundes Advogados, se aprovada, a medida não só vai aumentar o preço dos medicamentos, como também fará “o brasileiro voltar a pagar ICMS para uma série de medicamentos que hoje são isentos em função dos convênios do Confaz”.

“Várias isenções de ICMS aprovadas no Confaz para esses medicamentos são condicionadas à desoneração do PIS e da Cofins. Isso abarca a isenção de ICMS para medicamentos oncológicos, para AIDS, doenças raras, dentre outros”, explica.

Segundo a apresentação feita pelo relator, o substitutivo pode impactar 779 empresas da indústria de produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e higiene pessoal, gerando R$ 11,6 bilhões em 2023. Para a indústria de produtos químicos e farmacêuticos, o relator estima R$ 5,3 bilhões, atingindo 15,8 mil empresas.

Ainda no mesmo setor, o substitutivo sugere a revogação de normas que autorizam o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS e Cofins e restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos (Leis 10.637/02 e 10.833/03).

Auxílio-moradia e transporte
O substitutivo prevê também a anulação de trechos da Medida Provisória 2.158/2001. O primeiro ponto sugerido para ser revogado garante a isenção de Cofins às receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros em atividades de construção.

Já o segundo, previsto no artigo 25 da MP, afasta a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-moradia recebido pelos servidores, em substituição ao uso de imóvel funcional, por considerar que a natureza dos direitos é a mesma. O relator altera ainda a lei Lei 7.713/88 para passar a prever a incidência do IR sobre os valores com transporte ou moradia

Há um capítulo dedicado à revogação de benefícios fiscais, começando pelo Programa de Alimentação do trabalhador (PAT). O substitutivo prevê o fim da dedução duas vezes, hoje possível, e dispõe que poderão ser deduzidas do lucro tributável para cálculo do Imposto de Renda apenas as despesas ocorridas até dezembro de 2021.

De acordo com a apresentação feita pelo relator, a expectativa é de que o fim da dedução em dobro gere incremento de R$ 1,49 bilhão aos cofres públicos em 2023.

Indústria de embarcações
O substitutivo prevê ainda a revogação de benefícios de IPI, Imposto de Importação, PIS e Cofins concedidos para o setor de embarcações e aeronaves. Com a medida, 4,8 mil empresas podem ser afetadas, segundo apresentação do relator, gerando incremento de arrecadação de R$ 4,58 bilhão em 2023.

Sabino propõe afastar trechos da Lei 10.865/04, entre eles o que permite zerar as alíquotas de PIS e Cofins na importação de materiais e equipamentos destinados à construção, conservação ou reparo de embarcações.

Outro tópico que pode ser revogado prevê a isenção do Imposto de Importação sobre partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações. A disposição consta no artigo 2º da Lei 8.032/1990.

Também estão listados para revogação os artigos 10 e 11 da Lei 9.493/1997. O artigo 10 determina a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos para construção, conservação ou reparo de embarcações. A norma também assegura a utilização dos créditos do imposto relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Já o artigo 11 isenta do Imposto sobre Importação (II) os mesmos tópicos.

Há ainda a revogação da Lei 10.312/01, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins na venda de gás natural e de carvão mineral destinados à geração de energia elétrica. Outro trecho que pode ser afastado trata da alíquota zero na importação do gás natural (IX do §12 do artigo 8º da Lei 10.865/04).

Dividendos e day-trade
O substitutivo manteve a proposta original da equipe econômica sobre a tributação dos dividendos a 20% na fonte. Com isso, o relator propôs a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que afasta a incidência de Imposto de Renda na fonte sobre os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996.

O texto novo também aborda a Lei 8.981/95 no ponto que exige do optante pelo Lucro Presumido manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Sabino quer retirar o parágrafo único do artigo 45 da lei, que afasta a obrigação da escrituração à empresa que mantiver o livro-caixa no decorrer do ano-calendário.

Por fim, o relator também propõe a retirada de diversos artigos (Leis 9.532/1997, 9.959/00, 11.033/04) que tratam da tributação de aplicações e alienação de cotas em fundos de investimento, entre eles os que preveem a incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1% sobre operações de day-trade.

Sabino altera a regra para isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor. Atualmente, o artigo 22 da Lei 9.250/1995 define que os valores iguais ou inferiores a R$20 mil, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35 mil nos demais casos são isentos. O substitutivo quer isentar apenas o ganho de capital na alienação de bens que seja igual ou inferior a R$ 35 mil.


Fonte: Jota