TRF3 confirma condenação de casal por importação irregular de celulares

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Aparelhos foram apreendidos no Aeroporto de Guarulhos Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um casal pela importação irregular de 40 telefones celulares.

Foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a condenação de um casal pela importação irregular de 40 telefones celulares. A conduta implicou no não recolhimento de cerca de R$ 43 mil em tributos federais. Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelas provas constantes dos autos.

Conforme denúncia, em março de 2019, o casal desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo proveniente do Paraguai. Ambos foram selecionados para inspeção de rotina e o raio-X detectou a presença de caixas de celulares no interior das bagagens.

A 4ª Vara Federal de Guarulhos condenou o casal pelo crime de descaminho. Eles recorreram ao TRF3 pedindo aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), absolvição, incidência do princípio da insignificância e reconhecimento do erro de proibição.

O desembargador federal José Lunardelli, relator do processo apelativo (0000556-89.2019.4.03.6119), afastou o emprego do ANPP. “O órgão ministerial entendeu ser descabida a oferta do acordo, uma vez que não se encontram atendidos os requisitos previstos na Lei nº 13.964/2019, em especial pelo fato de não terem os réus confessado a autoria delitiva”.

Quanto à alegação de incidência do princípio da insignificância, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o parâmetro de R$ 20 mil para a aplicação da bagatela nos crimes contra a ordem tributária e descaminho. “O valor dos tributos iludido pelos apelantes supera o patamar”, frisou o magistrado.

O relator ainda destacou que não ficou demonstrado que o casal agiu amparado por erro de proibição. “Entender que os réus nem sequer poderiam conhecer a natureza jurídica delitiva de sua conduta concreta seria partir de pressuposição incompatível com os fatos em análise, e mesmo com a realidade fática em geral”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena de cada um ficou estabelecida em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto. A penalidade privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo que a prestação pecuniária foi reduzida para dois salários mínimos.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Fonte: Juristas