CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 08 DE JULHO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o Convênio ICMS nº 45/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.

CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 09.07.2021

Altera o Convênio ICMS nº 45/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 45, de 18 de junho de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul autorizados a estabelecer que o limite a que se refere o “caput” seja apurado a cada semestre civil, nos termos e condições previstos na legislação estadual.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.