Convertida em Lei a MP que trouxe alterações no regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

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A Lei nº 14.184/2021, resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 13/2021 (Medida Provisória nº 1.033/2021) alterou a Lei nº 11.508/2007

A Lei nº 14.184/2021, resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 13/2021 (Medida Provisória nº 1.033/2021) alterou a Lei nº 11.508/2007, para fins de modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), dstacando-se o seguinte:

a) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
a.1) Imposto de Importação;
a.2) IPI;
a.3) Cofins;
a.4) Cofins-Importação;
a.5) Contribuição para o PIS/Pasep;
a.6) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
a.7) AFRMM.

b) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto na letra “e”.

c) com a exportação do produto final, a suspensão converter-se-á em:
c.1) alíquota zero, na hipótese da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e
c.2) isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.

d) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
d.1) exportação ou reexportação;
d.2) manutenção em depósito;
d.3) destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;
d.4) destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma da letra “e”, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou
d.5) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los.

e) os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:
e.1) na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam as letras “a.1”, “a.2”, “a.4”, “a.6” e “a.7”, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos;
e.2) na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam as letras “a.2”, “a.3”, “a.5” e “a.7”, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e
e.3) de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.

f) na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma das letras “e.1” a “e.3”, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
g) o beneficiário do regime poderá optar pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, o que não implicará renúncia ao regime.

h) ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.

i) a exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/1972.

j) aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.

k) das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:
k.1) a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
k.2) a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

No mais, a norma em referência entra em vigor em:
a) 1º.01.2022, relativamente ao disposto nas letrtas “a” a “k” e ao inciso IV do caput do art. 4º da norma em referência, que revogou os §§ 1º, 5º, 6º e 8º do art. 6º-A da Lei nº 11.508/2007; e
b) 13.10.2021, quanto aos demais dispositivos.

(Lei nº 14.184/2021 – DOU 1 de 15.07.2021)

Fonte: IOB