INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 001/2021-ECONOMIA/AGRODEFESA DE 29 DE JUNHO DE 2021

Destaques da Legislação
Dispõe sobre a integração dos sistemas de emissão de Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) e de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) nas operações isentas intraestaduais de animais bovinos e bubalinos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 001/2021-ECONOMIA/AGRODEFESA DE 29 DE JUNHO DE 2021


Dispõe sobre a integração dos sistemas de emissão de Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) e de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) nas operações isentas intraestaduais de animais bovinos e bubalinos.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS - ECONOMIA E O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento, respectivamente, nas disposições contidas no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 50 combinado com art. 56, inciso III da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e no art. 26 do Regulamento da AGRODEFESA, aprovado pelo Decreto nº 9.550, de 08 de novembro de 2019.


Considerando o Convênio de Mútua Colaboração nº 149/2013, art. 5º e seus Termos Aditivos, celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia, doravante designada apenas ECONOMIA e a AGRODEFESA, sobre a permuta de dados e informações, a transferência de infraestrutura de funcionamento de unidades operacionais e a prestação de assistência técnico-administrativa;

Considerando a Instrução Normativa nº 11, de 30 de novembro de 2018, e suas alterações, exaradas pela AGRODEFESA, que aprova as diretrizes gerais de cadastro de estabelecimentos rurais e de seus proprietários, possuidores ou detentores, localizados no Estado de Goiás e aos que detenham em seu poder animais sujeitos às ações de fiscalização;

Considerando, ainda, o desenvolvimento de sistema informatizado que integra o cadastro e a emissão simultânea da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) utilizados nas operações isentas intraestaduais com gado bovino e bubalino, resolvem baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA:


Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes gerais para integração cadastral e emissão conjunta da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) dos estabelecimentos rurais localizados no Estado de Goiás, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela AGRODEFESA ou pela ECONOMIA, com vista à padronização de informações no Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás (SIDAGO) unificado ao Sistema Informatizado da ECONOMIA.

Art. 2º A integração se dará por meio da disponibilização de webservices hospedados nos sistemas das duas instituições que permitirão:

I - revisão e tratamento dos erros de envio da e-GTA para a ECONOMIA;

II - serviço de consulta de cadastro e bloqueios nas duas instituições; e

III - inserção de validação da quantidade de animais em todos os canais de atendimento atualmente existentes.

Art. 3º A integração será formalizada por meio das seguintes alternativas de emissão simultânea de documentos e-GTA e NFA-e:

I - atendimento presencial nas unidades da AGRODEFESA, ECONOMIA e plataformas de atendimento ao cidadão, com a emissão de e-GTA e NFA-e em um único atendimento, por servidor devidamente autorizado pela AGRODEFESA e pela ECONOMIA, mediante a regularização cadastral e quitação dos tributos devidos, em ambos os órgãos; ou

II - autoatendimento por meio das plataformas de atendimento eletrônico ao cidadão.

Art. 4º O cancelamento da e-GTA e NFA-e poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, mediante solicitação do interessado:

I - nas unidades da AGRODEFESA ou ECONOMIA, desde que atendidos os regramentos normativos para cancelamento de ambos os documentos; ou

II - nas plataformas de atendimento eletrônico ao cidadão com senha do produtor ou procurador.

§ 1º O cancelamento de um dos documentos implicará no cancelamento automático de seu correspondente.

§ 2º Findo o prazo de cancelamento, o interessado deverá apresentar requerimento para cancelamento junto à respectiva unidade de emissão da e-GTA ou NFA-e, com vistas à apreciação em processo SEI pela AGRODEFESA e ECONOMIA.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2021.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia

 

JOSÉ ESSADO NETO
Presidente da AGRODEFESA