COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.873/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.873, DE 31 DE MAIO DE 2021


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também o que consta do Processo nº 202100004050969,


DECRETA:


Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. ....................................................
...............................................................................

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (art. 2º da Lei nº 13.506, de 1999);
.......................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

Goiânia, 31 de maio de 2021, 133º da República.


RONALDO CAIADO
Governador do Estado


Como é possível visualizar, o Decreto nº 9.873/2021 em comento alterou a redação do inciso XIII, do artigo 11, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), que traz disposições sobre benefícios fiscais.

Quanto a isso, não é possível perceber alteração, pois, a redação vigente entre 29/05/2006 a 31/12/2020 é exatamente igual, conforme segue:

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1o a 3o, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º); Nota: Redação com vigência de 29.05.06 a 31.12.20

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 1º de junho de 2021.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)