DECRETO Nº 9.893, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o RCTE/GO, quanto aos documentos fiscais eletrônicos referente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e Manifesto Eletr

DECRETO Nº 9.893, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF 33/20, 34/20, 35/20, 36/20, 37/20 e 42/20, todos de 14 de outubro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004045215,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 167-C ......................................................

.............................................................

 

§ 12. A administração tributária autorizadora de NF-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima nona-B):

 

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

 

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

 

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

“Art. 167-Q. .....................................................

.............................................................

 

XXII - transportador interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.

......................................................................”(NR)

 

“Art. 167-S-T. A administração tributária autorizadora de NFC-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava-B):

 

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

 

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

 

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

“190-X. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 36/19, cláusula vigésima-A).

 

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

 

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

 

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

 

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

“Art. 213-A-G. A administração tributária autorizadora de CT-e pode suspender, ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula vigésima primeira-A):

 

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

 

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

 

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

“Art. 230-V. A administração tributária autorizadora de BP-e pode suspender, ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima oitava-C):

 

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

 

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

 

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

“Art. 248-Q. A administração tributária autorizadora de MDF-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta-C):

 

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

 

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

 

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

 

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:

 

I - 16 de outubro de 2020, quanto ao:

 

a) § 12 do art. 167- C;

 

b) art. 167-ST;

 

c) art. 190-X;

 

d) art. 213-A-G;

 

e) art. 230-V; e

 

f) art. 248-Q; e

 

II - 1º de dezembro de 2020, quanto ao inciso XXII do art. 167-Q.

 

Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado