STJ começa a julgar benefícios fiscais para construtoras do Minha Casa Minha Vida

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Discute-se o término do prazo para o pagamento unificado de tributos por empresas participantes do programa

O ministro Gurgel de Faria pediu vista no dia 15 de junho do recurso ajuizado pela Fazenda Nacional que discute o prazo do fim do regime fiscal unificado para construtoras com obras do programa Minha Casa Minha Vida. Segundo Faria, o tema – que consta no recurso especial1.878.680 – é novo na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os autos, a Lei 13.097/2015 autorizou, em caráter opcional, que as construtoras contratadas para construir unidades habitacionais de até R$ 100 mil pelo Programa Minha Casa Minha Vida efetuassem o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção, e fixou o prazo até 31 de dezembro de 2018 para o regime diferenciado.

A Fazenda Nacional entende que o regime unificado cessou em 31 de dezembro de 2018. No entanto, a construtora Sanco Engenharia sustenta que o prazo de 31 de dezembro de 2018 não é a data do fim do benefício fiscal, mas sim a data limite para a assinatura do contrato. Assim, o benefício acabaria com a conclusão da obra contratada.

O relator, Benedito Gonçalves, rejeitou o recurso da Fazenda. Ele acolheu o argumento da empresa de que a condicionante temporal está atrelada ao contrato firmado, e que o contrato é a condição para o aproveitamento do benefício fiscal. Isto é, enquanto o documento for vigente, vale o regime unificado especial.


Fonte: Jota