DECRETO Nº 9.887, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera os Decretos nos 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e 9.095, de 28 de novembro de 2017.

DECRETO Nº 9.887, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

Altera os Decretos nos 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e 9.095, de 28 de novembro de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/20, de 30 de julho de 2020, e os Ajustes SINIEF 26/20, 27/20, 28/20, todos de 2 de setembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202000004100357,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 167-I. ...................................................

 

.............................................................................

 

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.” (NR)

 

“Art. 167-S-S. .................................................

 

..................................................................................

 

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.” (NR)

 

“Art.213-U. .....................................................

 

..................................................................................

 

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e”. (NR)

 

“Art.356-O. ......................................................

 

..................................................................................

 

§ 6º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso II do caput deste artigo pode ser dispensada a critério da Secretaria de Estado da Economia.” (NR)

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

 

..........................................................................

 

“CAPÍTULO XXXI

DA OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO, MÁQUINA, PLANTADEIRA, COLHEITADEIRA, IMPLEMENTO, PLATAFORMA E PULVERIZADORES

 

Art. 147. O veículo autopropulsado, faturado pelo fabricante ou pelas suas filiais, que deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/11, cláusula primeira).

 

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Apêndice XXIX deste Anexo.

 

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto as suas filiais.

 

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

 

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deve fazer menção dos dados da NF-e da operação original; e

 

II - remetente deve escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.

 

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

 

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro Registro de Entradas; e

 

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

 

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.” (NR)

 

“Art. 147-A. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deve fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11’ (Ajuste SINIEF 11/11, cláusula primeira-A).” (NR)

 

“Art. 147-B. Para os efeitos deste capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento (Ajuste SINIEF 11/11, cláusula primeira-B).” (NR)

 

“CAPÍTULO XLIII

DA OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO A ENTIDADE GOVERNAMENTAL

 

Art. 252. O regime especial disciplinado neste capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus - SARS-CoV-2 (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula primeira).

 

Parágrafo único. A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa os contribuintes mencionados no caput deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária.” (NR)

 

“Art. 253. Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula segunda).

 

§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pela UF donatária, que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados no mesmo território da UF donatária.

 

§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pela UF donatária que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.” (NR)

 

“Art. 254. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, o seguinte (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula terceira):

 

I - natureza da operação: “Remessa em Doação”;

 

II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: ‘Remessa em bonificação, doação ou brinde’;

 

III - CST: 40 - “isenta”;

 

IV - no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor; e

 

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.” (NR)

 

“Art. 255. A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NFe em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território da UF donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula quarta):

 

I - natureza da operação: “Remessa simbólica - Venda à ordem”;

 

II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”;

 

III - CST: 60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”;

 

IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata o art. 254; e

 

V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “NFe emitida com base no AJUSTE SINIEF 14/20”.” (NR)

 

“Art. 256. A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NFe em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula quinta):

 

I - natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

II - CFOP: 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”;

 

III - CST: 41 - não tributada;

 

IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NFe emitida relativa à doação de que trata o art. 254;

 

V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento; e

 

VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.” (NR)

 

“Art. 257. O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NFe correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula sexta):

 

I - natureza da operação: “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;

 

II - CFOP: 1.663 - “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”; e

 

III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 256.” (NR)

 

“Art. 258. O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula sétima):

 

I - natureza da operação: “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;

 

II - CFOP: 5.665 - ‘Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem’;

 

III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 257; e

 

IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.” (NR)

 

“Art. 259. A NF-e a que se refere o art. 255 deve ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC para fins de repasse e recolhimento de ICMS (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula oitava).

 

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.” (NR)

 

“Art. 260. Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo ‘informações adicionais do interesse do fisco’ (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula nona).” (NR)

 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até o início de produção de efeitos deste Decreto, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais previstas no Capítulo XLIII do Anexo XII do RCTE, inserido por este Decreto (Ajuste SINIEF 14/20, cláusula décima).

 

Art. 3º O Decreto nº 9.095, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração (Ajuste SINIEF 27/20, cláusula primeira):

 

“Art. 5º ............................................................

 

I - ......................................................................

 

........................................................................................

 

d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

 

................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Fica acrescido o Apêndice XXIX ao Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 11/11, anexo único).

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

 

I - 31 de julho de 2020, quanto:

 

a) aos arts. 252 a 260 do Anexo XII do RCTE; e

 

b) ao art. 2º deste Decreto;

 

II - 3 de setembro de 2020, quanto:

 

a) ao § 6º do art. 356-O do RCTE; e

 

b) ao art. 3º deste Decreto;

 

III - 1º de outubro de 2020, quanto:

 

a) aos arts. 147 a 147-B do Anexo XII do RCTE, exceto o caput do art. 147; e

 

b) ao Apêndice XXIX do Anexo XII do RCTE;

 

IV - 1º de dezembro de 2020, quanto:

 

a) ao § 6º do art. 167-I do RCTE;

 

b) ao § 5º do art. 167-S-S do RCTE; e

 

c) ao § 5º do art. 213-U do RCTE; e

 

V - 1º de outubro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, quanto ao caput do art. 147 do Anexo XII do RCTE.

 

Goiânia, 16 de junho de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

“APÊNDICE XXIX

máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores

(Anexo XII, art. 147, § 1º)