PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

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Primeira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Aplicando esse entendimento em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para garantir o recolhimento de PIS e Cofins sobre os royalties auferidos por uma cooperativa voltada para o melhoramento genético de culturas como soja, trigo e algodão.

De acordo com o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, as receitas de royalties compõem o faturamento da cooperativa agrícola, estando sujeitas à cobrança de PIS e Cofins.

Ao prover a apelação da cooperativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os royalties são rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não cabendo a incidência das contribuições referentes ao faturamento.

No STJ, a Fazenda Nacional alegou que, no caso em discussão, os royalties detêm a natureza de faturamento porque o desenvolvimento de novas tecnologias é a principal atividade da cooperativa agrícola.

Conceito de receita bruta

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

"São termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas", explicou.

Com relação à cooperativa agrícola, Benedito Gonçalves avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

"A pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico", afirmou o relator.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.520.184 - PR (2015/0052720-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : COODETEC - COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA
AGRICOLA - COOCENTRAL
ADVOGADOS : DEOCLECIO ADAO PAZ E OUTRO(S) - PR016519
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM
FUNDAMENTO NO CPC/1973. COOPERATIVA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA. VENDA DE SEMENTES, GRÃOS E MUDAS.
DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA. FATO DEFINIDOR DA
QUALIDADE DA MERCADORIA. ROYALTIES. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. LEI 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a receita bruta e o
faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência da contribuição
para o PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das
receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e
serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais típicas. Precedentes.

2. A pesquisa científica ou tecnológica cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido,
tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características
desenvolvidas pelo procedimento científico. Essas características são, em alta
proporção, definidoras da qualidade específica buscada pelo produtor-cooperado (menor
custo de produção por hectare; menor incidência de pragas; maior resistência a
produtos químicos etc).

3. A receita da venda do produto (semente, grãos, mudas etc) e, concomitante, as
receitas de royalties (derivados de seu desenvolvimento) são provenientes das
atividades típicas da cooperativa autora; são indissociáveis, se considerado o fato de
uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra, razão pela qual não há
como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, tendo em vista compor
a “soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”.

4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Pedido autoral julgado improcedente.
Verba honorária de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do
CPC/1973.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) (voto-vista) e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 04 de maio de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

Informações: STJ - Superior Tribunal de Justiça


Fonte: DireitoNet