STJ não permite troca de depósito judicial em dinheiro por seguro-garantia

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A Turma entendeu que havia o trânsito em julgado e, por ser valor remanescente, a troca não poderia ocorrer

Por unanimidade de votos, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiram a substituição dos valores de depósito judicial por seguro-garantia de dívida fiscal em processo envolvendo as empresas Comércio Camargo Corrêa S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A. O julgamento ocorreu na terça-feira (1/6) e a discussão está no REsp 1.737.209.

Segundo os autos, as empresas e o município de Porto Velho discutiram na Justiça a incidência de ISS sobre serviços prestados por subempreitadas. Após a análise do caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) entendeu que parte dos valores depositados em juízo pertenciam às empresas e a outra parte ao município. Com isso, liberou-se 18% do valor em favor de Porto Velho e 15,3% para as empresas. Para o restante, foi nomeado um perito de modo a verificar o quanto cabe a cada parte a partir das notas fiscais presentes no processo.

Assim, as empresas pediram a substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia, o que foi concedido pelo tribunal de Rondônia. As empresas ofereceram apólice no limite de R$ 24,056 milhões para a liberação de R$ 18,57 milhões. O município de Porto Velho recorreu ao STJ por ser contrário à substituição e foi vitorioso.

O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que, no caso concreto, não é possível a substituição dos valores porque já houve o trânsito em julgado do processo e a quantia depositada não se refere à execução ou penhora, mas sim, a valores remanescentes a serem distribuídos entre as partes. Todos os ministros o acompanharam.

Fonte: Jota