CONVÊNIO ICMS 80/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

CONVÊNIO ICMS 80/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOU de de 01.06.2021

 

Altera o Convênio ICMS 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

 

“§ 6º Fica autorizada a dispensa da assinatura digital na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, mencionada no § 5º desta cláusula, ao Estado de Minas Gerais. ”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.