CONVÊNIO ICMS 77/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Destaques da Legislação
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao parágrafo único da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa ...

CONVÊNIO ICMS 77/21, DE 31 DE MAIO DE 2021

Publicado no DOU de de 01.06.2021


Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao parágrafo único da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 08/20, de 05 de fevereiro de 2020.

Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 08/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Ficam, ainda, os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).”.

Cláusula terceira A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 08/20, com a seguinte redação:

“Cláusula primeira-A Para os fins do disposto no parágrafo único da cláusula primeira deste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica-se a remissão a créditos tributários relacionados com o ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.