STJ não conhece de recurso e bens de executivo da Galvão Engenharia ficam liberados

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Fazenda pedia o arrolamento dos bens do executivo como garantia a dívida fiscal de R$ 167 milhões da construtora

Os bens do executivo Dario de Queiroz Galvão Filho não podem ser arrolados em processo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por dívidas da construtora Galvão Engenharia S/A com o Fisco, oriundas de desdobramentos da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e mantida, nesta terça-feira (25/5), pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão ocorre no recurso especial 1905825.

Por unanimidade de votos, os ministros acompanharam a relatora Assusete Magalhães, que concluiu que o STJ não pode fazer reexame dos fatos dos autos conforme pede o recurso ajuizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portanto, os ministros não conheceram do recurso.

De um lado, a PGFN defende o arrolamento dos bens individuais do executivo como garantia do pagamento dos tributos devidos pela empresa. Em sustentação oral, a procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Grassi Osório afirmou que o arrolamento dos bens não significa a indisponibilidade deles para o executivo, mas sim, que o Fisco consiga acompanhar as movimentações para evitar que a dívida não seja paga.

Segundo os autos, Dario de Queiroz Galvão Filho entrou com mandado de segurança pedindo o cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos em processo movido pelo Fisco contra a construtora por uma dívida fiscal de IRPJ, CSLL e IRRF no valor de R$ 167,4 milhões, relativa aos anos de 2010 a 2013. Por esse termo, os bens pessoais de Dario não ficam penhorados, no entanto, o executivo precisa comunicar ao Fisco qualquer movimentação relativa a eles, como uma venda, por exemplo.

A defesa de Dario sustentou que o executivo foi membro do Conselho de Administração da construtora entre 2010 e 2013, mas como não exerceu função de administração ou gerência na sociedade, sua inclusão como responsável solidário nos autos de infração lavrados contra a empresa foi indevida.

Além disso, a defesa alega que Dario não poderia ter os bens arrolados uma vez que a devedora principal dos tributos, a Galvão Engenharia, tinha patrimônio conhecido superior aos 30% da dívida, conforme requisito previsto na legislação vigente – artigo 64 da Lei nº 9.532/1997.

A decisão do TRF3 acolheu os argumentos da defesa e afastou o arrolamento do patrimônio pessoal de Dario por entender que há dúvidas sobre a responsabilidade solidária do executivo no processo administrativo e que a empresa tem bens superiores aos 30% do valor da dívida tributária.

Fonte: Jota