STF: inconstitucionalidade de tabelas de custas do PR vale a partir do julgamento

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O estado do Paraná não terá que fazer restituição dos valores das custas judiciais anteriores a data do pagamento

Por oito votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a inconstitucionalidade das tabelas de custas dos atos judiciais no Paraná, previstas na Lei 11.960/1997, vale a partir da ata de publicação do julgamento do mérito, ou seja, maio de 2020. No caso de dispositivos que estavam suspensos por cautelar do STF, os efeitos valem a partir da data do deferimento da cautelar. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata.

O julgamento dos embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.040 estava em plenário virtual e foi finalizado no último dia 21 de maio.

 

A modulação dos efeitos da decisão foi um pedido do Paraná após o Supremo declarar inconstitucionais itens das tabelas de custas judiciais do estado. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que pediu vista do processo em 11 de março, e trouxe novamente para apreciação do colegiado.

Para o magistrado, a modulação é necessária. “Para fins de preservação da segurança jurídica, considero que a declaração de inconstitucionalidade de tais normas deve produzir efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito”, escreveu em seu voto.

Acompanharam Toffoli os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. O relator, Marco Aurélio, rejeitou a modulação e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber o acompanharam.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para questionar a Lei 11.960/1997, que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná. No julgamento de mérito, os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar a inconstitucionalidade de diversos itens das tabelas. Nos embargos, o estado do Paraná pedia a modulação dos efeitos da decisão para que ela produzisse efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.

Fonte: Jota