STF valida forma de cálculo das contribuições previdenciárias pagas por empregado

Últimas Notícias
Contribuinte questionou a progressividade das alíquotas, que, em sua visão, deveriam ser aplicadas gradativamente

Os ministros dos Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestaram pela validade da forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo trabalhador avulso prevista no artigo 20 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a seguridade social. Para os ministros, a expressão “de forma não cumulativa” é constitucional. A discussão ocorre no recurso extraordinário 852.796 e o julgamento esteve em plenário virtual até o dia 14 de maio.

Segundo os autos, o contribuinte Flávio Nelson Keller questiona as alíquotas progressivas de 8%, 9% e 11% que o trabalhador paga de acordo com a faixa de remuneração. O contribuinte sustenta ser incorreta a forma como tem sido implementada a progressividade das alíquotas das contribuições sociais do empregado, de forma não cumulativa, aplicando-se a alíquota correspondente ao total do salário base. Tributos progressivos são aqueles em que, à medida que a renda aumenta, o contribuinte paga mais.

 

O contribuinte sustenta que as alíquotas deveriam ser aplicadas gradativamente, incidindo o percentual correspondente a cada uma das faixas remuneratórias, de maneira que somente incidirá a alíquota maior sobre a diferença do salário que ultrapasse o limite da faixa tributada pela alíquota menor, e assim sucessivamente, a exemplo do que ocorre no Imposto de Renda.

O relator, Dias Toffoli, exemplifica o que diz o contribuinte: o trabalhador que recebia R$ 1.830,29 pagava R$ 146,42 a título de contribuição. Com o acréscimo de um centavo no salário de contribuição, ele ia para a segunda faixa, passando a contribuir com R$ 164,73. Por sua vez, o contribuinte que recebia R$ 3.050,52 pagava R$ 274,55 a título de contribuição. Com o acréscimo de um centavo no salário de contribuição, ele ia para a terceira faixa, passando a contribuir com R$ 335,56.

Ou seja, com um pequeno acréscimo no salário de contribuição, o trabalhador pode passar a pagar um valor proporcionalmente maior à seguridade social a título de contribuição previdenciária.

O Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul acolheu a tese do contribuinte e entendeu que as alíquotas têm que ser aplicadas de forma escalonada, conforme o valor do salário. Isto é, sobre o valor do salário da primeira faixa aplica-se a primeira alíquota e somente em relação ao valor que ultrapassar esta faixa se aplica a alíquota subsequente, diminuindo assim a contribuição paga pelo trabalhador.

A União recorreu da decisão e argumentou que não há previsão constitucional para essa forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que os aumentos resultantes da passagem de uma faixa de contribuição para outra não são desproporcionais ou confiscatórios. “Os aumentos, a meu ver, podem ser suportados pelo contribuinte, em razão do aumento de sua capacidade contributiva, expresso, objetivamente , pelo aumento de seu salário de contribuição”, afirmou em seu voto. Ainda complementou: “Não verifico injustiça na progressividade simples ora discutida”.

Na análise de Toffoli, é constitucional a aplicação não cumulativa das alíquotas progressivas das contribuições do empregado – inclusive o doméstico – e do trabalhador avulso. Ele propôs a seguinte tese: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”.

Todos os ministros concordaram com Toffoli.

Fonte: Jota