Incidência de ISS sobre as operações de venda de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda

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Redação pela Dra. Lays Aguiar

A BBC Consultoria Tributária recebe diversas dúvidas no tocante a incidência do ISS ou do ICMS nas operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.

Consigna a Lei Complementar nº 116/03, no item 4.07 da lista anexa, que os “serviços farmacêuticos” estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS.

Apesar disso, o Parecer nº 856/2010, da Secretária da Fazenda do Estado de Goiás, atesta que a manipulação de insumos para aviar receitas médicas, produzindo medicamento para usuário final, não constitui serviço farmacêutico, portanto, incidiria ICMS sobre as operações de saídas de tais medicamentos do estabelecimento farmacêutico.

No ensejo, a SEFAZ GO entendeu que a expressão “serviço farmacêutico” refere-se aos serviços puros que são prestados pelos estabelecimentos farmacêuticos, tais como aplicação de injeção, realização de curativo ou colocação de brinco na orelha de uma pessoa.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, recentemente em agosto de 2020, julgou o Tema 379 de Repercussão Geral - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação - fixando a seguinte tese:

"Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira."

Percebe-se a necessidade de os medicamentos serem preparados sob encomenda para incidência do ISS, enquanto que sobre os produtos ofertados em prateleira incidirão o ICMS. Confira-se a ementa do julgamento retro citado:


Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Incidência do ICMS ou do ISS. Operações mistas. Critério objetivo. Definição de serviço em lei complementar. Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal. Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03. Sujeição ao ISS. Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1. A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2. O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 605552, Relator MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/08/2020, publicado em 06/10/2020)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, também apontou que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.

O STJ baseou-se em sua Súmula nº 156, a seguir:


A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.


Dessarte, como demonstrado, incidirá o ISS sobre as operações de venda dos medicamentos preparados pela farmácia de manipulação, sob encomenda.

E então, conseguiu sanar suas dúvidas a esse respeito? Caso deseje mais informações entre em contato com um dos advogados da equipe e obtenha uma consultoria especializada em direito tributário.