Procedimentos para o aproveitamento de créditos das empresas desenquadradas do Simples Nacional

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Redação pela Dra. Lays Aguiar

A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 23, aduz que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação, tampouco transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Contudo, quando a empresa optante pelo Simples Nacional dele é desenquadrada, passa a apurar o ICMS de acordo com o regime normal. Tal fato lhe garantirá o direito de apropriar-se do crédito referente às aquisições das mercadorias constantes em seu estoque na data do desenquadramento, em face do princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

À vista disso, a Secretária da Economia do Estado de Goiás editou o Parecer nº 412/2010, fundamentando-se no disposto pelo art. 46, inc. IV, § 1º, do RCTE, observado o prazo limite estabelecido no art. 54 da referida norma. Confira-se:


Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
[...]
IV - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;
[...]
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;
II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;
III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;
IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;
b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;
c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.
[...]
Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º).

 

Outrossim, com relação ao procedimento para a apropriação em questão, verifica-se que o crédito de ICMS deverá ser apurado com base nas notas fiscais de aquisição das mercadorias e ser apropriado mediante escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos.

No tocante a alíquota do ICMS, ela será a incidente na operação de aquisição da mercadoria, devidamente comprovada pela nota fiscal que acobertou a operação.

Por conseguinte, os contribuintes desenquadrados do Simples Nacional devem continuar a observar as normas estabelecidas para o contribuinte enquadrado no regime normal de tributação do ICMS e, consequentemente, poderão apropriar-se do crédito referente às aquisições das mercadorias constantes em seu estoque nesta época.

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