PIS/Cofins: Os tributos sobre a receita que você só encontra no Brasil

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Contribuições geram questionamentos e incertezas

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, exigidas atualmente, são versões mais recentes de tributos que já existiam há décadas no país.

São contribuições sociais no âmbito de competência da União, que têm como destino o financiamento da seguridade social. Tratam-se, portanto, de tributos cuja receita não é compartilhada com estados, Distrito Federal e municípios.

Seu recolhimento é mensal e, enquanto no passado recaiam sobre o faturamento – assim entendido como o resultado da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas –, hoje, incidem sobre a totalidade das receitas do contribuinte.

Como regra, PIS/COFINS são tributos não cumulativos, conforme estabelecem as Leis no 10.637/02 e nº10.833/03. Para os contribuintes submetidos à apuração não cumulativa, a alíquota da contribuição ao PIS é de 1,65%, enquanto a da COFINS é de 7,6%. Diferentes percentuais serão aplicados, a depender da forma de apuração das contribuições a que está sujeita o contribuinte.

Isso porque há diversos regimes específicos de apuração do PIS/COFINS. Exemplificativamente, a Lei nº 9.718/98 regula a incidência cumulativa das contribuições, aplicável a determinados contribuintes, como as instituições financeiras e empresas equiparadas.

Outros setores da economia estão sujeitos ao que se chama de incidência monofásica das contribuições. Nessa sistemática, a incidência do PIS/COFINS é concentrada em apenas um elemento da cadeia econômica (por exemplo, produtor ou importador), enquanto os demais agentes deixam de recolher os tributos diretamente (como setor automotivo, de medicamentos, cosméticos etc.). As contribuições também incidem sobre a importação de bens e serviços, o que é tratado pela Lei nº 10.865/04.

Controvérsias sobre o PIS/COFINS
Desde sua instituição, inúmeras foram as controvérsias judiciais que têm como objeto o PIS/COFINS. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi permitida a incidência dos tributos também sobre a receita (além do faturamento) da pessoa jurídica. No entanto, a Lei nº 9.718/98 – anterior à Emenda Constitucional – já previa como materialidade dos tributos a receita bruta, com incidência exclusivamente de forma cumulativa, sem qualquer possibilidade de apropriação de créditos, e alíquota conjunta de 3,65%,

Em razão disso, a ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS – de faturamento para receita bruta – foi questionada pelos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 585.235), então, reconheceu a sua inconstitucionalidade, entendendo que, por ter sido editada antes da Emenda Constitucional nº 20/98, a Lei nº 9.718/98 não poderia ter estabelecido como base de cálculo das contribuições grandeza (receita) não prevista pelo texto constitucional.

Igualmente, sempre foi criticada pela maioria dos especialistas a exigência cumulativa das contribuições, que implicava o chamado “efeito cascata” das inúmeras incidências ao longo da cadeia econômica. Isso levou à edição da Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu o parágrafo 12 ao inciso IV do artigo 195, e que, pela primeira vez, tratou da não cumulatividade aplicável ao PIS/COFINS.

Com base em referida Emenda, foram editadas as já citadas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que inseriram referidos tributos na chamada sistemática não cumulativa. Embora referidas normas tenham permitido a certos contribuintes a apropriação de créditos relativos aos chamados “insumos” empregados na prestação de serviços e na industrialização de bens, omitiram-se em defini-los para efeito de PIS/COFINS.

Essa omissão igualmente gerou inúmeras demandas, até que, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170), de que “insumo”, para fins de crédito de PIS/COFINS, é toda despesa essencial ou ao menos relevante no exercício da atividade econômica pelo contribuinte.

Como se não bastasse, a chamada incidência monofásica do PIS/COFINS igualmente deu ensejo a várias discussões judiciais. É que os contribuintes sujeitos a tal método de tributação sempre sustentaram que os créditos nas aquisições deveriam ser mantidos, ainda que as saídas dos bens ao consumidor final fossem desoneradas. Caso contrário, a aplicação de regra específica (monofásica) ensejaria tributação a maior, se comparada com a aplicação da regra geral (compensação entre créditos e débitos).

Em decisão recente, de 14 de abril (EREsp nº 1.109.354), a 1ª Seção do STJ entendeu que o contribuinte sujeito à sistemática monofásica do PIS/COFINS não teria direito aos créditos na aquisição dos bens. Importante destacar, todavia, que ainda existe recurso repetitivo pendente de julgamento, o que nos permite acreditar que a discussão não está concluída.

Por fim, o PIS/COFINS também protagonizou a chamada “tese do século”, qual seja a discussão em torno da exclusão do ICMS da sua base de cálculo. Realmente, há muitos anos – desde que os tributos tinham diferentes materialidade (faturamento) e denominação (FINSOCIAL) – discute-se a inclusão do ICMS no cômputo das contribuições. Em março de 2017 (RE nº 574.706), finalmente, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)”. Mesmo após mais de quatro anos desde o julgamento, a decisão ainda não se tornou formalmente definitiva, em virtude da oposição de embargos de declaração pela União, com o objetivo de reduzir o impacto de supostos R$ 250 bilhões de reais aos cofres públicos.

Esses são alguns exemplos da complexidade que envolve o PIS/COFINS no Brasil. Tributos que, com as peculiaridades que possuem, só são encontrados aqui. Tanto emblemática é a legislação que cerca tais contribuições que o primeiro movimento do governo federal na direção da reforma tributária foi justamente a apresentação do Projeto de Lei nº 3887, que propõe a unificação de ambos os tributos, por meio da criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Embora existam alguns aspectos no referido projeto que mereçam maior reflexão, a começar pela própria materialidade escolhida – receita bruta, definida como o produto da venda de bens, da prestação de serviços e da “atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” – é louvável a intenção de simplificar a legislação do PIS/COFINS, dar maior transparência ao contribuinte e à sociedade e reduzir o contencioso que envolve os tributos.

Se esses objetivos serão ou não alcançados, ainda é prematuro dizer. Mas é unânime entre os especialistas que algo deve ser feito para que as normas relativas aos tributos evoluam, já que são grandes responsáveis por tornar o sistema tributário brasileiro ainda mais caótico e desproporcionalmente oneroso, além de estarem entre as maiores fontes de discussão, insegurança e desvantagem competitiva para o setor produtivo brasileiro. Esperemos que as dificuldades que vimos enfrentando, elevadas pela pandemia, e a necessidade de alavancarmos nossa economia sirvam de incentivo para que os avanços ocorram em breve.

Fonte: Jota