Queiroz Galvão não consegue reaver, no STJ, valores de depósito judicial

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Os valores referem-se a uma correção monetária com base em um imposto declarado inconstitucional

A Construtora Queiroz Galvão não conseguiu reaver os valores de depósito judicial referentes a uma correção monetária realizada a partir de um tributo que foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o chamado Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido (IRRL).

A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado no dia 20 de abril. A discussão entre a construtora e a Fazenda Nacional consta no Recurso Especial 425.788/RJ. Na prática, a quantia devida pela construtora será liberada para a União e a empresa terá que tentar um acordo com o Fisco ou ajuizar nova ação sustentando a inconstitucionalidade do tributo.

A ação da Queiroz Galvão foi ajuizada ainda nos anos 1990 para discutir o saldo devedor relativo a correção monetária de demonstrações financeiras. O processo foi para STF em recurso impetrado pela União. No STF, outro recurso de matéria similar foi afetado como repercussão geral e decidiu-se que a correção monetária é constitucional, segundo o tema 298.

Por isso, o processo da Queiroz Galvão voltou ao STJ para juízo de conformação, isto é, para adequar a decisão de acordo com o precedente no STF.

Para tentar levantar os valores em depósito judicial, a empresa apresentou novos embargos de declaração no STJ reafirmando a perda de objeto da ação, uma vez que o processo discute a correção monetária sobre a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido (IRLL), que foi considerado inconstitucional pelo STF na década de 90.

O relator, ministro Gurgel de Faria, não aceitou a perda de objeto trazida nos segundos embargos pela Queiroz Galvão. Para ele, a ação é antiga, e a perda do objeto deveria ter sido suscitada em momento processual anterior pela construtora, não nos embargos. Na análise de Gurgel, o STJ não poderia afastar a perda do objeto em juízo de adequação porque o próprio Supremo já havia negado o pedido quando examinou a correção monetária em debate e conferiu constitucionalidade a ela.

“A questão da perda de objeto, embora ela tenha sido suscitada em contrarrazões pela parte, não foi examinada – pelo menos na minha visão – no momento adequado, que seria quando do primeiro julgamento pelo STJ. Agora, quando o processo volta [do STF] e a parte traz novamente esse tema, eu fico adstrito ao juízo de conformação, que foi feito pelo Supremo, seguindo a técnica adequada ao tema”, afirmou o relator Gurgel durante o julgamento.

Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam o relator. Kukina ponderou em seu voto que a empresa pudesse solicitar junto ao juízo de 1ª instância os depósitos que foram feitos.

Já a ministra Regina Helena Costa e o ministro em exercício Manoel Erhardt defenderam que a perda de objeto poderia ser suscitada a qualquer tempo no processo. “O rigor processual não pode estar acima da Justiça tributária”, afirmou a ministra Regina Helena Costa durante o julgamento. Para ela, não poderia haver correção monetária de um tributo inconstitucional.

Os advogados da construtora, Igor Amoedo e Raquel Bazolli, do escritório Gaia Silva Gaede, explicam que, com a decisão do STJ, a empresa terá que tentar um acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou então iniciar uma nova ação judicial pleiteando que os valores são indevidos porque o tributo já foi considerado inconstitucional no STF.

“Se não tivermos o aval da procuradoria, vamos ter que ingressar com uma nova ação judicial objetivando a repetição de indébito, o que irá gerar custos para a empresa e também para a União, que certamente será condenada ao pagamento de honorários”, explica Amoedo.

Fonte: Jota