Senado aprova regras para licenciamento compulsório de vacinas da Covid

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Texto altera Lei da Propriedade Industrial e preserva Acordo Trips

O Senado aprovou nesta quinta-feira (29/04), por 55 a 19 votos, o substitutivo do senador Nelsinho Trad (PSD-MS) ao PL 12/2021 sobre o licenciamento compulsório para o enfrentamento à pandemia.

Originalmente proposto para suspender unilateralmente dispositivos do Acordo TRIPS sobre direitos de propriedade intelectual, o projeto foi profundamente alterado pelo líder do PSD no Senado. Trad alterou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96) para permitir – não impor – o processo de licenciamento compulsório “quando não forem atendidas as necessidades de emergência nacional ou de interesse público, declarados em lei ou ato do Poder Executivo Federal, ou diante de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional”.

A suspensão de dispositivos do Acordo TRIPS para viabilizar a quebra de patentes preocupava o governo pelo impacto na imagem do país como “descumpridor” de acordos internacionais. O relator Trad concordou com o posicionamento dodo governo mas, sob o argumento de que o acordo TRIPS tem salvaguardas para permitir que o Brasil promova mudanças na LPI, mudou a lei nacional para estabelecer o processo que autoriza o Executivo a conceder as licenças compulsórias.

“Uma lei interna não é capaz de alterar tratado. (…) Os tratados dos quais o Brasil é parte permitem o licenciamento compulsório de patentes e existe previsão legal para tal na legislação brasileira. Contudo, diante da magnitude da tragédia trazida pela pandemia do coronavírus, essa legislação pode ser aperfeiçoada, de forma a agilizar o licenciamento compulsório dos insumos, medicamentos e vacinas de que o Brasil tanto precisa”, diz o relator no substitutivo.

Etapas
O processo deverá, segundo o texto Trad, obedecer duas etapas e as licenças compulsórias só poderão ser concedidas para instituições públicas, empresas privadas ou organizações da sociedade civil com efetivo interesse e capacidade econômica para realizar a exploração eficiente da patente ou do pedido de patente, sendo vedado o sublicenciamento.

Na primeira etapa, declarada a situação de emergência, o Poder Executivo terá até 30 dias para publicar uma lista de patentes relacionadas a produtos e processos essenciais para o combate à pandemia, ouvidos órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, organizações sociais e entidades representativas da sociedade civil. A lista deverá informar os números das patentes ou pedidos que poderão ser objeto de licença compulsória, os titulares das patentes e especificar os objetivos para os quais será autorizado cada licenciamento compulsório.

Na segunda etapa, seriam efetivamente concedidas licenças apenas de patentes da lista de prioridade para as quais surgissem propostas efetivas e baseadas em condições objetivas de mercado, capacitação tecnológica e de investimentos para sua produção no País. O relator argumenta que cumprido esse processo, a publicação da lista estimulará laboratórios públicos ou privados, nacionais ou multinacionais, a se estruturarem para a produção no Brasil dos produtos necessários.

Além disso, Trad entende que, com o processo previsto no substitutivo, o risco iminente de licença compulsória pode induzir os titulares das patentes listadas a formular contratos de transferência de tecnologia e de licença voluntária, ou a ofertar seus produtos em quantidades e preços mais adequados às nossas necessidades.

O substitutivo prevê ainda, em seu artigo 2º, que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) caracteriza-se como emergência nacional – condicionante para permitir que governo possa iniciar um eventual processo de licenciamento compulsório sem a necessidade de nova declaração de estado de calamidade.

Redemsivir
O relator incluiu no parecer – e portanto, se o texto for aprovado sem mudanças, constará no corpo da lei – a previsão de que vacinas contra o coronavírus e suas variantes; ingredientes ativos e quaisquer insumos, invenções ou modelos de utilidade necessários à sua produção; e medicamento Remdesivir devem estar obrigatoriamente na lista de patentes do Poder Executivo, caso seja iniciado um processo de licença compulsória. O Remdesivir é, até o momento, o único medicamento com recomendação em bula para tratamento da Covid19.

Não serão incluídos na lista, patentes e pedidos de patentes relacionados aos produtos que já tiverem sido objeto de acordos de transferência de tecnologia ou licenciamento voluntário (Sinovac e AstraZeneca).

O PL 12/2021 segue para deliberação da Câmara dos Deputados.

Fonte: Jota