COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.852/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

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Comentários pelo Dr. Pedro Mundim

DECRETO Nº 9.852, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004010349,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovado pelo do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................

...................................................................................

Parágrafo único. .........................................

I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e


Obs 01: Redação anterior era: “I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR; Nota: Redação com vigência de 01.04.20 a 30.04.21.”


II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção:

Obs 02: Redação anterior era: “II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, e o rateio e a transferência do montante arrecadado devem ser realizados pela Secretaria de Estado da Economia, obedecendo à seguinte proporção: Nota: Redação com vigência de 01.04.20 a 30.04.21.”

...........................................................................” (NR)

“Art. 3º-A A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do parágrafo único do art. 3º aos órgãos beneficiários, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.

...........................................................................” (NR)


Obs 03: O art. 3º-A foi inserido ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR pelo Decreto nº 9.852/2021, sendo assim, não há redação anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Goiânia, 20 de abril de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

Como é possível visualizar, o Decreto nº 9.852/2021 alterou o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, implementado pelo Decreto nº 5.265/2000.
Primeiramente, quanto a Observação 01, percebe-se que a alteração do inciso I, parágrafo único, art. 3º, Anexo II do Decreto nº 5.265/2000, se deu no sentido de criar hipótese especial para doações à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG.

Diferentemente da contribuição mensal, efetivada por pagamento de DARE, as doações deverão ocorrer por depósito bancário diretamente à instituição.

Após isso, a Observação 02 demonstra que a alteração da redação do inciso II, parágrafo único, art. 3º, Anexo II do Decreto nº 5.265/2000, excluiu do referido artigo o texto que trata de a obrigação da Secretaria de Estado da Economia realizar a questão do rateio e a transferência do montante arrecado. Contudo, permanece igual a fração da parcela paga pelo contribuinte, qual seja 1,5%.

Por fim, tratando da Observação 03, percebe-se que a situação tratada anteriormente, na Observação 02, tornou-se um artigo independente do art. 3º, dando clareza à forma que a Secretaria de Estado da Economia irá realizar o rateio e a transferência de valores.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 27 de abril de 2021.


Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)