STF: União pode cobrar IRPF sobre depósitos bancários de origem não comprovada

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Por 9 a 2, o Supremo validou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a cobrança

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a União pode cobrar Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos não comprovados em conta bancária. Por nove votos a dois, o Supremo validou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, que caracteriza como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta bancária aos quais o titular não comprove a origem dos recursos utilizados nas operações. O julgamento foi realizado por meio do plenário virtual e terminou no dia 30 de abril. A discussão ocorre no RE 855649.

 

Segundo os autos, a Receita Federal lavrou auto de infração contra o empresário Celso Zucolotto por ausência de recolhimento de Imposto de Renda sobre movimentações não declaradas nos anos de 1998, 1999 e 2000. O órgão administrativo sustenta que intimou o contribuinte para esclarecer a origem dos depósitos efetuados em conta corrente, mas Zucolotto não apresentou os documentos necessários. O fundamento da autuação é o artigo 42 da Lei 9.430/1996.

Já o empresário Celso Zucolotto alega que ele e a esposa mantinham uma conta conjunta com movimentações financeiras de depósitos em cheques, dinheiro ou títulos, oriundos de clientes “que operavam empréstimos, junto ao casal, operando como verdadeira instituição de factoring”. Para o contribuinte, o auto de infração desconsiderou que os recursos das contas correntes não constituem rendimentos do casal, e sim de seus clientes. Ainda segundo o empresário, a partir do ano de 2001, o casal passou a atuar formalmente na atividade de factoring sob a denominação Financel Factoring Fomento Mercantil Ltda.

Em sua defesa, o contribuinte defendeu que a Receita agiu com quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, e com o uso de dados da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) para lançamento de créditos referentes a fatos geradores anteriores a 2001. Alegou ainda a inconstitucionalidade formal do artigo 42 da Lei 9.430 /1996, que estabeleceu novo fato gerador do Imposto de Renda, considerada a incidência sobre valores de depósitos bancários com procedência não comprovada.

No STF, prevaleceu a posição do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, Marco Aurélio. Para Moraes, a omissão de receita resulta na dificuldade de o fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas e rendimentos tributáveis. Dessa forma, se justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Por isso, para o magistrado, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que este seja intimado.

Moraes ressaltou ainda que o Supremo não pode reexaminar fatos e provas constantes nos autos, conforme prevê a súmula 279, e fixou a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Nunes Marques acompanharam Moraes.

O relator, Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade do artigo. Para ele, “a tributação não ocorre de modo aleatório, apostando-se em presunções”. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Fonte: Jota