STF SUSPENDE LEI DO DF QUE PERDOAVA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE BENEFÍCIOS FISCAIS

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Mais um importante capítulo da guerra fiscal foi escrito pelo Supremo Tribunal Federal

Mais um importante capítulo da guerra fiscal foi escrito pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, o ministro Marco Aurélio suspendeu liminarmente os efeitos da Lei 4.732/2011, por intermédio da qual o Distrito Federal concedeu perdão aos contribuintes que possuem valores de ICMS que deixaram de ser recolhidos em razão do benefício fiscal denominado PRÓ-DF[1].

Apenas para relembrar, o PRÓ-DF concedeu aos contribuintes, como benefício principal, a possibilidade de eles obterem empréstimo junto ao Banco de Brasília para a quitação de até 70% do ICMS devido nas operações e prestações de serviços praticadas pelo empreendimento incentivado. Em contrapartida, os contribuintes deveriam cumprir alguns requisitos específicos, tais como o investimento em infraestrutura para a implantação do empreendimento, a geração de empregos, o desenvolvimento da região, dentre outros.

Em junho de 2011, o STF julgou procedente 14 Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs), reconhecendo a inconstitucionalidade de diversos benefícios fiscais concedidos unilateralmente por estados da Federação, sem amparo em convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), dentre eles, o PRÓ-DF.

Diante desse contexto, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou diversas Ações Civis Públicas que buscam a condenação dos contribuintes na restituição dos valores de ICMS que deixaram de ser recolhidos com base no PRÓ-DF. Referidas ações ficaram inicialmente suspensas, até que o STF reconheceu a legitimidade do MP para questionar a validade de benefícios fiscais[2].

Ato contínuo, o Confaz editou o Convênio ICMS 86/2011, que concedeu o perdão dos débitos de ICMS decorrentes do aproveitamento do PRÓ-DF. Com base nesse convênio, que foi ratificado pelo Poder Legislativo do Distrito Federal com a edição da Lei 4.732/2011, os contribuintes passaram a alegar nas Ações Civis Públicas que elas haviam perdido seu objeto em face do perdão concedido pelo Confaz.

Buscando anular esse argumento dos contribuintes, o MP-DF levou o tema ao STF, por intermédio da Medida Cautelar 3.802/DF, na qual foi concedida medida liminar para suspender os efeitos da Lei 4.732/2011.

Basicamente, o STF utilizou 2 principais fundamentos para embasar a sua decisão: (i) o legislador do Distrito Federal pretendeu “driblar” as decisões anteriores do STF ao implementar nova desoneração do ICMS, sob a forma de perdão, como meio de restabelecer, na prática, o benefício fiscal; e (ii) o Convênio ICMS 86/2011 não é capaz de tornar válidas normas já nascidas inconstitucionais.

A despeito das premissas adotadas pelo STF nessa decisão, entendemos que existem bons argumentos a favor dos contribuintes que ainda não foram apreciados pelo Poder Judiciário, tais como: (i) a ocorrência da decadência do direito das autoridades fiscais exigirem os débitos mediante a lavratura de autos de infração e (ii) a não comprovação pelo MP do nexo de causalidade entre a ausência de recolhimento do tributo e eventuais danos causados ao patrimônio público, ainda mais levando em conta que os contribuintes que usufruíram do PRÓ-DF deveriam como contrapartida investir na região e gerar empregos.

Por fim, importante destacar que essa decisão é provisória e ainda será analisada pelo Órgão Pleno do STF, razão pela qual os contribuintes devem ficar atentos para os desdobramentos desse caso, pois ele certamente influenciará o desfecho das diversas Ações Civis Públicas atualmente em curso na justiça.

 


[1] O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (“PRÓ-DF”) foi instituído pela Lei Distrital nº 2.483/99.


 

[2] A esse respeito, cumpre notar que, em 12.8.2010, o STF decidiu, no RE 576.155-DF, seu posicionamento em relação à legitimidade do Ministério Público para promover Ação Civil Pública para questionar matérias tributárias, excetuadas as hipóteses de questionamento em abstrato da constitucionalidade de tributos e a manifestação em execuções fiscais.

 

 

 

 

FONTE: CONJUR