DECRETO Nº 9.851, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Destaques da Legislação
Altera o RCTE/GO, quanto a emissão de Documentos Fiscais, aos códigos de CFOP e CEST, e relativamente ao regime da substituição tributária nas operações com os produtos que menciona.

DECRETO Nº 9.851, DE 20 DE ABRIL DE 2021

 

Altera os Decretos nos 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, 8.802, de 17 de novembro de 2016, 9.716, de 22 de setembro de 2020, e 9.834, de 18 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 150/20, de 9 de dezembro de 2020, os Protocolos ICMS 38/19 e 39/19, ambos de 1º de julho de 2019, os Protocolos ICMS 26/20, 27/20, 28/20 e 30/20, todos de 19 de outubro de 2020, o Protocolo ICMS 40/20, de 26 de novembro de 2020, o Ajuste SINIEF 18/20, de 30 de julho de 2020, e os Ajustes SINIEF 44/20, 45/20, 49/20, 51/20, 52/20, todos de 9 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004016554,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, , passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 142. ......................................................

......................................................................................

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.” (NR)

“Art. 167-F. ...................................................

......................................................................................

§ 3º ................................................................

......................................................................................

IV - ................................................................

......................................................................................

f) ....................................................................

......................................................................................

4. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e

5. a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo;

.....................................................................................” (NR)

“Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

.....................................................................................” (NR)

“Art. 167-Q. ................................................

......................................................................................

§ 5º Nas situações previstas no § 6º, o registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos:

......................................................................................

§ 6º Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do § 4º, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NF-e que (Ajuste 7/05, Anexo II):

......................................................................................

§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-C):

......................................................................................

IV - o evento Ciência da Emissão pode ser registrado em até 10 (dez) dias da autorização da NF-e; e

V - no caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos descritos no caput deste parágrafo.” (NR)

“ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89)

......................................................................

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

......................................................................................

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

......................................................................................

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

......................................................................................

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

....................................................................................” (NR)

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

“Art. 40. .......................................................

......................................................................................

§ 12. .............................................................

I - o fabricante ou o importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, a lista de preços finais a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou a alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato constante no Apêndice XXV deste Anexo;

..................................................................................” (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

“Art. 147. O veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/11).

................................................................................” (NR)

“Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).

...............................................................................” (NR)

“Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Hidratado Combustível - EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).

................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo V-B e o Apêndice II do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes nos Anexos I e II deste Decreto (Convênio ICMS 150/20).

Art. 3º Fica acrescido o Apêndice XXV - Leiaute do arquivo XML para “lista de preço final a consumidor pelo fabricante - versão 1.0” ao Anexo VIII do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Anexo III deste Decreto (Protocolo ICMS 26/20).

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 8.802, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º A Nota Fiscal de Produtor Avulsa, prevista no art. 296 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e até 31 de dezembro de 2021 (Ajuste SINIEF 07/09, cláusula terceira).” (NR)

Art. 5º O inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração (Ajuste SINIEF 18/20):

“Art. 5º .......................................................

......................................................................................

VIII - 1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167-S-F do RCTE.” (NR)

Art. 6º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.834, de 18 de março de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda).” (NR)

“Art. 9º ..........................................................

......................................................................................

II - ..................................................................

......................................................................................

d) aos arts. 6º e 7º deste Decreto;

......................................................................................

III - ................................................................

......................................................................................

c) art. 8º deste Decreto;

.....................................................................................” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:

I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Apêndice IV do Anexo V-B (Convênio ICMS 150/20);

II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 da alínea “a” do Apêndice XXX do Anexo V-B (Convênio ICMS 150/20);

III - os subitens 1.01, 1.02, 1.04, 2.01, 2.02, 2.04, todos da alínea “d” do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII (Convênio ICMS 150/20);

IV - os subitens 1.02, 1.04, 2.02 e 2.04, todos da alínea “e” do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII (Convênio ICMS 150/20); e

V - os arts. 206 a 220 do Anexo XII (Protocolo ICMS 30/20).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 1º de setembro de 2019, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao Estado do Mato Grosso;

II - 3 de agosto de 2020, quanto ao art. 5º deste Decreto;

III - 22 de outubro de 2020, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;

IV - 11 de dezembro de 2020, quanto ao:

a) art. 142 do RCTE;

b) art. 167-F do RCTE;

c) art. 167-H do RCTE;

d) art. 167-Q do RCTE;

e) Anexo IV do RCTE; e

f) art. 4º deste Decreto;

V - 1º de janeiro de 2021, quanto ao:

a) § 12 do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;

b) Apêndice XXV do Anexo VIII do RCTE; e

c) art. 147 do Anexo XII do RCTE;

VI - 1º de março de 2021, quanto aos:

a) itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Apêndice XII do Anexo V-B do RCTE; e

b) itens 1 e 3 da alínea “l” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;

VII - 18 de março de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto;

VIII - 1º de abril de 2021, quanto ao inciso V do art. 7º deste Decreto;

IX - 1º de junho de 2021, quanto:

a) ao Anexo V-B, exceto os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Apêndice XII e os itens 1 e 3 da alínea “l” do Apêndice XXX;

b) ao inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE; e

c) aos incisos I a IV do art. 7º deste Decreto;

X - conforme previsto na legislação do Estado do Pará e Paraíba, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente a esses estados.

Goiânia, 20 de abril de 2021; 133º da República.

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

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