CONVÊNIO ICMS 38/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Destaques da Legislação
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 66/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS

CONVÊNIO ICMS 38/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 66/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro e Rio de Grande do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 66/20, de 30 de julho de 2020.

 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 66/20 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias:";

 

II - o caput da cláusula segunda:

 

"Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também a:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.