TCU não pode impedir pagamento de bônus a servidores tributários inativos

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O Tribunal de Contas da União não tem competência para exercer controle de constitucionalidade

O Tribunal de Contas da União não tem competência para exercer controle de constitucionalidade e, desse modo, afastar a aplicação da lei nos casos sob sua apreciação. Com esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal afastou decisão administrativa do TCU e determinou o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a servidores federais tributários e aduaneiros. O julgamento foi feito no plenário virtual do STF e se encerra na próxima sexta-feira (12/4), mas todos os ministros já se manifestaram.

A Corte de Contas havia determinado que os ministérios da Fazenda e do Trabalho não concedessem o bônus aos servidores inativos e pensionistas, afastando assim a aplicação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Lei nº 13.464/2017. Em mandado de segurança coletivo, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), representado pelo advogado Juliano Costa Couto questionou a decisão.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, reconheceu a restrição da competência do TCU ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas. "Há, assim, limitação constitucional de sua competência, no que diz respeito ao caso concreto, à apreciação de legalidade de atos administrativos de aposentadoria submetidos à sua análise técnica, com base na Constituição Federal e na legislação positivada", apontou o magistrado.

Alexandre considerou inconcebível a medida da Corte de Contas de invalidar a legislação para todos os seus processos. "Nos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas da União está retirando totalmente a eficácia da lei, que deixará de produzir efeitos no mundo real", pontuou. Tal conduta não seria admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

Os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o voto de Alexandre, mas fez a ressalva de que toda autoridade administrativa pode declarar a inconstitucionalidade de lei, desde que limitada ao caso concreto — o que não teria ocorrido no caso.

Já a ministra Rosa Weber ressalvou que o TCU não pode fiscalizar a validade de lei em caráter abstrato, mas apenas afastar "a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte".

Divergência
Ao discordar do relator, o ministro Edson Fachin entendeu que o pagamento das verbas aos servidores inativos sem o devido desconto da contribuição violaria os princípios do artigo 40 da Constituição. "O servidor público somente pode carrear à inatividade verbas sobre as quais tenha efetivamente contribuído, especialmente em se considerando que muitos deles não possuem paridade em relação aos servidores em atividade", destacou.

Outro voto divergente foi do ministro Marco Aurélio. O decano considerou que o TCU não exerceu controle difuso, mas apenas julgou o caso administrativo concreto de determinada forma. "Seria verdadeira incongruência afastar-se essa possibilidade. Prevaleceria, muito embora no campo administrativo, lei inconstitucional. O que não pode o órgão administrativo é exercer o controle concentrado de constitucionalidade. É algo diverso", ressaltou.

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MS 35.494

Fonte: ConJur