Entidade imune não paga IOF em operação financeira de curto prazo, decide STF

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Entendimento vale para partidos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que entidades imunes não devem pagar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações financeiras de curto prazo. A tese foi firmada em julgamento finalizado nesta segunda-feira (12/4), no plenário virtual da Corte, por unanimidade.

Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, e negaram o recurso da União, que sustentava que o imposto está fora do alcance da imunidade porque “oneraria as operações financeiras, e não o patrimônio, a renda ou os serviços dos sujeitos passivos”.

A imunidade é estabelecida no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal. Pelo dispositivo, não há a incidência de impostos sobre o “patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos, das suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sempre que não tenham fins lucrativos e atendam os requisitos legitimamente fixados pelo legislador”.

No caso analisado no Supremo, um sindicato de trabalhadores do Porto de Santos (SP) alegou inexistir obrigação de pagar o imposto relativo a aplicações de parcela das verbas recebidas dos associados em fundos de investimentos de curto prazo no mercado financeiro. A União interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, que reconheceu a imunidade. O RE 611.510 teve repercussão geral reconhecida em outubro de 2010.

Rosa Weber entendeu que a União apresentou uma interpretação literal e restritiva da imunidade quando, de fato, a imunidade visa “proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação”.

De acordo com a ministra, embora o imposto incida em operações de crédito, câmbio e seguro, a tributação acaba alcançando também a renda dos contribuintes. Além disso, a relatora apontou que o próprio Regulamento do IOF desonera as instituições imunes.

“No caso das operações de câmbio, se o contribuinte, por exemplo, efetua uma operação de troca de reais por euros para realizar uma operação de comércio exterior, o IOF sobre o câmbio terminará por atingir o seu patrimônio, pois essa operação não lhe trouxe qualquer riqueza nova e ele terá de arcar com o custo do imposto”, exemplificou.

A relatora afirmou, por fim, que a tese firmada deveria fazer referência expressa às aplicações financeiras para “evitar leitura do enunciado que pretenda excluí-las ao fundamento de que não seriam vinculadas às atividades essenciais das entidades”.

A tese proposta foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”

Atividade essencial
Apenas o ministro Alexandre de Moraes apresentou ressalvas ao voto da relatora. Ele concordou com o alcance da imunidade, mas destacou que ela está vinculada às finalidades essenciais dos entes.

Citando o estudioso Kiyoshi Harada, o ministro considerou que a aplicação financeira só pode ser entendida como atividade essencial “se a renda obtida por intermédio de seus ativos financeiros for aplicada exclusivamente na consecução dos objetivos estatutários”.

O magistrado afirmou ainda que o acervo de provas no caso concreto é insuficiente para suprimir a regra imunizante benéfica ao sindicato. E votou para negar o recurso sob uso da Súmula 279, que proíbe recurso extraordinário para simples reexame de prova.

A sugestão de tese do ministro foi a seguinte: “As entidades contempladas pela imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal não estão sujeitas à cobrança do IOF, salvo quando a renda obtida em decorrência de aplicações financeiras estiver desafetada dos objetivos propostos em seus estatutos, cabendo ao Fisco a prova do desvio de finalidade”.

Fonte: Jota