COMENTÁRIO: Decreto Nº 9.834, de 18 de Março de 2021

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Comentários pela Dra. Tábita Magalhães

DECRETO Nº 9.834, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(PUBLICADO NA EDIÇÃO EXTRA DO DOE DE 18.03.21)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 81/20

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no Convênio ICMS 72/20, de 30 de julho de 2020, nos Protocolos ICMS 14/20 e 18/20, ambos de 31 de julho de 2020, e nos Ajustes SINIEF 13/20, de 3 de junho de 2020, 15/20, 16/20, 17/20, 21/20, 22/20 e 24/20, os seis últimos de 30 de julho de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202000004082325,


DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 167-C


XIII - a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
(NR)

Comentário: A nova redação acrescentada ao art. 167-C, passa a viger com as identificações necessárias apenas para as operações de emissão em ambiente virtual ou presencial das notas fiscais eletrônicas.


“Art. 167-S-E


XII - a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
(NR)

Comentário: A nova redação acrescentada ao art. 167-S-E, passa a viger apenas para as operações em que o documento fiscal eletrônico é emitido para o consumidor NFC-e, com os mesmos critérios de identificação usados na NF-e, modelo 55.


Art. 248-J. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deve ocorrer (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta):
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; ou
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
(NR)

Comentário: A nova redação acrescentada ao art. 248-J, estabelece o fim da vigência do MDF-e, que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, pelo ato de encerramento. Observados os incisos I ao IV.


Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as alterações seguintes:

Art.55-B
I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria de Estado da Economia, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, caput);
(NR)

Comentário: A nova redação acrescentada ao art. 55-B, do anexo XII, acrescentou os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Tocantins como signatários no termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.


Comentário: O decreto nº 9.834, de 18 de março de 2021, incluiu o Capítulo XLII, com os artigos 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251 que trata das remessas de bens do ativo imobilizado para utilização na prestação de serviços de assistência técnica.

 

Art. 245. O disposto neste capítulo aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, de manutenção, de reparo ou de conserto, com ou sem o fornecimento de peças e de materiais, nas hipóteses em que especifica (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula primeira).

(NR)

Art. 246. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 245 para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula segunda):

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: ‘Simples Remessa’;

III - no grupo ‘G - Identificação do local de entrega’, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

IV - no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão: ‘NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa desses produtos deve ser acobertada por NF-e distintas.

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e de materiais, o prestador deve emitir NF-e, modelo 55, com a indicação da finalidade de emissão como complementar, e dela, além dos requisitos exigidos na legislação, têm que constar:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; e

II - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ a observação: ‘NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.”

(NR)

Comentário: Novo artigo acrescentado pelo decreto, passa a exigir que o remetente emita a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos nos incisos I ao IV, cominados com os parágrafos § 1º e § 2º.


Art. 247. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 246, a NF-e tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula terceira).

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deve:

I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e

II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 246.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo devem, além dos demais requisitos:

I - conter no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ a observação: ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.”

(NR)

Comentário: Novo artigo acrescentado pelo decreto, estabelece que as movimentações de bens do ativo imobilizado irão cumprir o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual por igual período, totalizando um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, observando os critérios dos parágrafos § 1º e § 2º.


Art. 248. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 246, o estabelecimento prestador deve emitir (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula quarta):

I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, o proprietário ou o arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e

II - NF-e de entrada que deve acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deve conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 246, sem destaque do imposto, com a indicação no grupo ‘Documento Fiscal Referenciado’, as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão: ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

§ 1º Caso se trate da prestação de serviços realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação do serviço deve emitir, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, das partes ou das peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando for admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão: ‘Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

§ 2º Na hipótese da prestação de serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deve emitir NF-e de remessa dos bens, das partes ou das peças com defeito, que deve acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conter, além dos demais requisitos:

I - como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido; e

III - no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

(NR)

Comentário: Novo artigo acrescentado pelo decreto, que traz em seu texto a relação do término da prestação dos serviços de que trata o art. 246, observando como deve ficar a emissão da NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição com defeito como descreve o inciso I, e a emissão da NF-e de entrada que deve acompanhar o retorno destacado no inciso II.
O parágrafo § 1º, trata da prestação de serviços realizada em bem de não contribuinte, onde o responsável pela prestação do serviço deverá emitir NF-e de entrada. Já o parágrafo § 2º preceitua os requisitos para a prestação de serviços em bem de contribuinte do ICMS.


Art. 249. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deve (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula quinta):

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 246, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.”
(NR)

Comentário: Novo artigo acrescentado pelo decreto, em seu texto que trata dos bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço para outro tomador ou local sem retorno físico, deverá emitir NF-e de retorno simbólico e também emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 246 como preceitua os incisos I e II.


Art. 250. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador deve ser acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e deve conter, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Complementares’ a menção de que se trata de uma ‘Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’, emitida pelo (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula sexta):

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.”

(NR)

Comentário: Novo artigo acrescentado pelo decreto, em se tratando de prestação de serviços no estabelecimento do prestador devem se atentar do acompanhamento da NF- Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e, observando seus incisos I e II.


Art. 251. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 250, devem ser emitidas pelo estabelecimento prestador (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula sétima):

I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando o disposto no inciso I do art. 248; e

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, da parte ou da peça reparada, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que deve conter, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Complementares’ a menção de que se trata de um ‘Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.

Parágrafo único. A entrada do bem, da parte ou da peça com defeito objeto dos serviços, quando esse bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, deve ser acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando for admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ a expressão: ‘Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’, emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; ou

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.”

(NR)

Comentário: Novo artigo acrescentado pelo decreto, que trata do término da prestação dos serviços e as emissões das notas fiscais relativas a cada procedimento como preceitua seus incisos I e II, juntamente com o parágrafo primeiro.


Art. 3º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 78. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto no art. 77 aos distribuidores e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 12/20, cláusula segunda):
(NR)

Comentário: A nova redação acrescentada ao art.78, do anexo XIII, na distribuição de bilhetes de loteria realizada no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, agora passa a exigir a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos deslocamentos entre estabelecimentos do distribuidor. No texto anterior do artigo era pontuado as remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores acobertados pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, mas não nos deslocamentos entre os estabelecimentos.


Art. 79

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e a concessionária, deve ser emitida NF-e, nos termos do art. 78, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.”
(NR)

Comentário: A nova redação do art.79, do anexo XIII, acrescentou o parágrafo 4º ao artigo sempre que houver a emissão do retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX pelo distribuidor, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com os critérios de identificação.


Art. 4º O Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto (Ajuste SINIEF 16/20, cláusula primeira).


Art. 5º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações dadas pelo Anexo II deste Decreto (Convênio ICMS 72/20, cláusula primeira).

Art. 6º Fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem no sistema dutoviário realizada no ano de 2020, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na alínea “b” do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE (Protocolo ICMS 14/20, cláusula primeira).
Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento da condição prevista na alínea “b” do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE, o retorno do EHC e do EAC ao estabelecimento depositante não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2020.

Comentário: As operações interna e interestadual, na forma prevista para etanol - EAC e etanol - EHC não deverá mais acorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tanto para o retorno no estabelecimento do depositante contados da data da remessa, como também, para a condição de suspensão ao estabelecimento do depositante contados da data da remessa para armazenagem. Passando a respeitar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, observando o que o retorno ao estabelecimento não poderá ultrapassar a data de 31/12/2020.
Os Estados que acordaram para o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2020, foram: Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo.


Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 4º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda).

Comentário: Fixou o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias substituindo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020.


Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE (Convênio ICMS 72/20, cláusula segunda):

I - os itens 49.8 e 49.9 do Apêndice XVIII do Anexo V-B; e

II - os itens 12 e 13 da alínea b do Apêndice XXX do Anexo V-B.


Comentário:
Atenção para a revogação por este decreto do Apêndice XVIII do Anexo V-B, os itens 49.8 e 49.9, os itens 12 e 13 da alínea b do Apêndice XXX.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 4 de junho de 2020, quanto ao art. 78 do Anexo XIII do RCTE;

II - 3 de agosto de 2020, quanto:

a) ao art. 248-J do RCTE;

b) ao inciso I do art. 55-B do Anexo XII do RCTE;

c) ao § 4º do art.79 do Anexo XIII do RCTE; e

d) aos arts. 4º e 5º deste Decreto;

III - 1º de outubro de 2020, quanto:

a) aos arts. 245 a 251 do Anexo XII do RCTE;

b) aos Apêndices XVIII e XXX, ambos do Anexo V-B do RCTE; e

c) art. 6º deste Decreto;

IV - 5 de abril de 2021, quanto:

a) ao inciso XIII do art. 167-C do RCTE; e

b) ao inciso XII do art. 167-S-E do RCTE ; e

V - 1º de janeiro de 2022, quanto ao Anexo IV do RCTE.

Goiânia, 18 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado