Contribuinte industrial volta a se beneficiar de Crédito Outorgado em Operações Interestaduais

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Redação pela Dra. Camilla Cintra

O art. 11, III do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás estabelece o benefício fiscal de crédito outorgado nas saídas interestaduais com destino à comercialização ou industrialização.

O benefício, estabelecido pela Lei nº 12.462/94 foi regulamentado pelo Anexo IX do RCTE abrangendo inicialmente as saídas dos estabelecimentos industrial e atacadista no valor equivalente a 2% (dois por cento), sendo modificado pelo Decreto 5.272 para aumentar o montante atribuído ao estabelecimento comerciante atacadista para 3%.

O benefício na forma estabelecida pelo Decreto 5.272 vigeu de 01 de agosto de 2000 a 31 de outubro de 2017, quando foi modificado pelo Decreto 9.103, reduzindo o percentual atribuído ao industrial de 2 para 1%. Como notório, esta redução acarretou grande impacto no setor industrial goiano, entretanto a movimentação dos setores interessados não foi suficiente para impedir a revogação do benefício para o estabelecimento industrial, ocorrida em abril de 2019, com a publicação do Decreto nº 9.432.

Com estas modificações o benefício inicialmente aplicável ao industrial e atacadistas goianos, passou a viger beneficiando apenas os comerciais, uma ressalva importante, entretanto, é verificada pelo texto constante do art. 2º do Decreto nº 9.432, o qual estabeleceu que em 1º de abril de 2021 o benefício constante do art. 11, III do Anexo IX voltaria a vigorar com a redação vigente em 11 de dezembro de 2018, ou seja, abriu-se a possibilidade de os estabelecimentos industriais voltarem a se beneficiar do crédito outorgado no montante equivalente a 1% aplicável em suas operações interestaduais.

Com esta observação, os contribuintes industriais ficariam autorizados a lançar em suas apurações o crédito outorgado equivalente a 1%, aplicável sob suas saídas interestaduais com destino à comercialização ou industrialização.

É uma notícia importante e que traz um pequeno alívio aos setores que encontram-se fadigados pela carga tributária excessiva e com os adventos econômicos da pandemia vivenciada atualmente.

Mesmo com as ressalvas constantes acima, levando em consideração o conhecido histórico do Governo Goiano no que tange à alteração e modificação de benefícios fiscais de forma inesperada e muitas vezes retroativa, é prudente que se aguarde até o final do mês de abril de 2021 para que haja certificação quanto à não revogação do art. 2º do Decreto nº 9.432 e consequente extinção definitiva do referido benefício aos industriais.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.