COMENTÁRIO: Lei nº 20.977, de 30 de Março de 2021

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Comentários pela Dra. Tábita Magalhães

LEI Nº 20.977, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Altera as Leis nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, e nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer sua adesão em até 90 (noventa) dias contados do início da produção de efeitos desta Lei.
(NR)


Comentário: A nova redação dada ao artigo 4º estipula um novo prazo de até 90 (noventa) dias para usufruir do benefício, a antiga redação estipulava prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º A Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual e altera a Lei nº 20.939, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o sujeito passivo deve fazer sua adesão em até 90 (noventa) dias, contados do início da produção de efeitos desta Lei.
(NR)


Comentário: A nova redação dada ao artigo 4º estipula um novo prazo de até 90 (noventa) dias para usufruir do benefício, a antiga redação estipulava prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da produção dos efeitos dela.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Goiânia, 30 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado