Julgamento no STF sobre fim do voto de qualidade no Carf é suspenso

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Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista nesta terça-feira (6/4)

O julgamento das três ações diretas de inconstitucionalidade que questionam o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi suspenso. As ações estavam sendo analisadas no Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, mas o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista. O julgamento seria encerrado na próxima segunda-feira (12/4), mas agora não tem data para ser retomado.

A Lei 13.988/20 alterou o regime do voto de qualidade no Conselho. Ao dar nova redação a artigo da Lei 10.522/2002, a manifestação de desempate a favor do Fisco feita pelo presidente da turma julgadora passou a não mais ser admitida em "julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário".

Assim, as controvérsias deveriam passar a ser resolvidas favoravelmente ao contribuinte. Antes da alteração legislativa, os casos empatados no Conselho eram decididos pelo voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva.

Até o pedido de vista, apenas o relator das ADIs, ministro Marco Aurélio, havia se manifestado. Ele entendeu que as normas são inconstitucionais, votando pelo restabelecimento do voto de qualidade.

Para o decano do STF, a lei padece de abuso do poder de emenda, pela prática do "contrabando legislativo", popularmente conhecido como jabuti: a prática de, durante a fase de conversão da medida provisória em lei, dispositivos tratando de tema sem relação com a proposição original.

Para o colunista da ConJur Fernando Facury Scaff, no entanto, a nova norma não padece desse vício formal, pois a análise do caso concreto chega a conclusão diversa, não havendo impertinência temática entre a nova norma e do diploma que fora editado pelo presidente da República. Scaff foi convidado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), amigo da corte (amicus curiae) nas ADIs, para, em seu nome, apresentar memoriais e gravar sustentação oral.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ADI 6.415
ADI 6.399
ADI 6.403

Fonte: ConJur