STJ: MPF não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria tributária

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Maioria da 1ª Turma seguiu o relator, Gurgel de Faria, que considerou que possibilidade é legalmente vedada

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ entendeu, nesta terça-feira (23/3), que o Ministério Público Federal (MPF) não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. A discussão consta no recurso especial 1.465.282.

A maioria dos ministros seguiu o relator do caso, ministro Gurgel de Faria. Para o magistrado, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre tributos, conforme dispõe a lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública. A norma define que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

 

O tema chegou à turma por meio de um agravo interno interposto pelo MPF contra decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria. O magistrado manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que definiu que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública pedindo o reconhecimento do direito à dedução da totalidade dos gastos efetuados com educação do próprio contribuinte e/ou seus dependentes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Na ação, o MPF pede ainda a condenação da União Federal à restituição das respectivas diferenças, acrescidas de correção monetária em relação aos anos de 2004 e 2005.

O julgamento no STJ foi iniciado no dia 2 de fevereiro. Na continuação da análise, nesta terça-feira (23/3), a ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Para ela, o Ministério Público Federal tem legitimidade para entrar com a ação porque a questão tributária é incidental e está embaraçando um direito fundamental: o acesso à educação, uma vez que a ação discutia a possibilidade de dedução de gastos de educação, como mensalidades escolares, no IRPF. Portanto, a legitimidade do MPF existe porque a controvérsia é um direito homogêneo e coletivo.

No entanto, o ministro Gurgel contra argumentou afirmando que, quando o pedido é de tema tributário, o STF já vedou a ação civil pública. “Aqui o tema tributário é o tema em si”, afirmou o relator. Como o tribunal indeferiu a legitimidade, o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de dedução das verbas do IRPF, não chegou a ser analisado nem no TRF3, nem no STJ.

O ministro em exercício Manoel Erhardt e os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves acompanharam o relator.

Fonte: Jota