Decreto nº 9.822, de 1º de Março de 2021 - COMENTADA
Comentários pela Dra.Camilla Cintra
DECRETO Nº 9.822, DE 1º DE MARÇO DE 2021
(Publicado no doe de 02.03.21)
Exposição de motivos 04/21
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso IV da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004003164,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”);
Comentário: Com esta alteração o benefício de isenção que antes abrangia a saída interna e interestadual, passa a viger apenas para a operação interna.
CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);
” (NR)
Comentário: Com esta alteração o benefício de isenção, que antes abrangia a saída interna e interestadual, passa a viger apenas para a operação interna.
“Art. 11.
X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída interna de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “e”):
Comentários: Com esta alteração o benefício de crédito outorgado, que antes abrangia a saída interna e interestadual de alho, passa a viger apenas para a operação interna.
Na saída interestadual o item 2 da alínea C deste inciso estabelecia o benefício do crédito outorgado também para a operação interestadual, entretanto o item 2 foi revogado pelo art. 2 deste Decreto.
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda interna promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º);
” (NR)
Comentário: Com esta alteração o benefício de crédito outorgado que antes abrangia a saída interna e interestadual, passa a viger apenas para a operação interna.
Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, ficam revogados:
I - o item 2 da alínea “c” do inciso X do art. 11;
Comentário: Com a revogação da alínea “c” do item 2 do inciso X do art. 11, não há mais possibilidade de fruição do benefício de crédito outorgado nas operações interestaduais com alho.
II - o item 2 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 11;
Comentário: O art. 11, XXXIV, “b” do Anexo IX prevê o benefício fiscal de crédito outorgado na saída interestadual de feijão. Com esta modificação fica revogado o benefício para o feijão produzido em Goiás que não tenha sido submetido a industrialização.
III - o inciso LXXII do art. 11;
Comentário: Fica revogado o benefício fiscal de crédito outorgado de 5% na saída interestadual de peixe produzido em Goiás.
IV - o inciso VIII do caput do art. 12; e
V - o § 6º do art. 12.
Comentário: Fica revogado o benefício fiscal de crédito outorgado de 9% nsa saída interestadual de milho com destino à industrialização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.
Goiânia, 1º de março de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado