Decreto nº 9.822, de 1º de Março de 2021 - COMENTADA

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Comentários pela Dra.Camilla Cintra

DECRETO Nº 9.822, DE 1º DE MARÇO DE 2021
(Publicado no doe de 02.03.21)
Exposição de motivos 04/21


Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso IV da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004003164,


DECRETA:


Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º


C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”);

Comentário: Com esta alteração o benefício de isenção que antes abrangia a saída interna e interestadual, passa a viger apenas para a operação interna.


CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);
” (NR)

Comentário: Com esta alteração o benefício de isenção, que antes abrangia a saída interna e interestadual, passa a viger apenas para a operação interna.


“Art. 11.
X - para o estabelecimento de produtor rural, na saída interna de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “e”):

Comentários: Com esta alteração o benefício de crédito outorgado, que antes abrangia a saída interna e interestadual de alho, passa a viger apenas para a operação interna.
Na saída interestadual o item 2 da alínea C deste inciso estabelecia o benefício do crédito outorgado também para a operação interestadual, entretanto o item 2 foi revogado pelo art. 2 deste Decreto.

XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda interna promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º);
” (NR)

Comentário: Com esta alteração o benefício de crédito outorgado que antes abrangia a saída interna e interestadual, passa a viger apenas para a operação interna.

 

Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, ficam revogados:

I - o item 2 da alínea “c” do inciso X do art. 11;


Comentário: Com a revogação da alínea “c” do item 2 do inciso X do art. 11, não há mais possibilidade de fruição do benefício de crédito outorgado nas operações interestaduais com alho.

II - o item 2 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 11;

Comentário: O art. 11, XXXIV, “b” do Anexo IX prevê o benefício fiscal de crédito outorgado na saída interestadual de feijão. Com esta modificação fica revogado o benefício para o feijão produzido em Goiás que não tenha sido submetido a industrialização.

III - o inciso LXXII do art. 11;

Comentário: Fica revogado o benefício fiscal de crédito outorgado de 5% na saída interestadual de peixe produzido em Goiás.

IV - o inciso VIII do caput do art. 12; e
V - o § 6º do art. 12.

Comentário: Fica revogado o benefício fiscal de crédito outorgado de 9% nsa saída interestadual de milho com destino à industrialização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.


Goiânia, 1º de março de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO
Governador do Estado