Governo de SP deve restituir IPVA 2021 de pessoa com deficiência, decide juiz

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Se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

Com esse entendimento, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo (SP), determinou que a Fazenda Estadual restitua uma contribuinte com deficiência física que perdeu o direito à isenção do IPVA devido à Lei 17.293/20 e foi obrigada a pagar o tributo referente ao exercício de 2021.

De acordo com os autos, a contribuinte tinha direito ao benefício da isenção do IPVA até o ano passado. Porém, em outubro de 2020, a Lei 17.293/20 passou a exigir que veículos de pessoas com deficiência tenham adaptações específicas para receber isenção do imposto. Por esse motivo, a autora entrou com a ação pedindo a restituição do valor pago em 2021, o que foi acolhido pelo magistrado.

Para ele, o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. "Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova lei e a ocorrência do fato imponível", afirmou.

Por outro lado, o juiz negou o pedido de isenção para lançamentos futuros do IPVA por entender que a concessão de benefício tributário pressupõe expressa previsão legislativa. E, no caso da autora, houve a cassação da isenção pela Lei 17.293/20.

"Não existe direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente na data do fato imponível. Especificamente no caso concreto, a concessão de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que terão que fazer para aquisição de veículos", completou.

Processo 1000093-74.2021.8.26.0659

Fonte: ConJur