PEC Emergencial também prevê redução de benefícios tributários

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A PEC Emergencial (Proposta de Emenda à Constituição 186/19) traz a previsão de diminuir incentivos e benefícios tributários existentes.

A PEC Emergencial (Proposta de Emenda à Constituição 186/19) traz a previsão de diminuir incentivos e benefícios tributários existentes. Segundo o texto, o presidente da República deverá apresentar ao Congresso, em até seis meses após a promulgação da emenda constitucional, um plano de redução gradual desse tipo de benefício.

Essa redução deverá ser de 10% anuais para que, ao fim de oito anos, somente um máximo de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) seja usado como renúncia de receita por incentivos e benefícios tributários.

Entretanto, o texto deixa de fora seis tipos de benefícios:

  • ProUni e Fies;
  • programas de desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
  • entidades sem fins lucrativos ligadas a partidos políticos, sindicatos trabalhistas e instituições de educação e assistência social;
  • produtos da cesta básica;
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ALC); e
  • Simples Nacional

De acordo com nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados, somente os quatro últimos tipos de isenção correspondem a 1,9% do PIB, equivalente a 47,2% do gasto tributário total no Orçamento de 2021. As isenções totais são estimadas em R$ 308 bilhões (4% do PIB).

Uma lei complementar estabelecerá critérios objetivos e metas de desempenho para a concessão de incentivos, assim como regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais das renúncias de receita.

Calamidade pública
A partir da promulgação da emenda constitucional, o Executivo federal contará com regras especiais de contratação de pessoal e de gastos para enfrentar calamidade pública de âmbito nacional que tenha sido decretada pelo Legislativo a pedido do presidente da República.

A exemplo do que ocorreu com o chamado "Orçamento de guerra" para o ano de 2020, se houver um decreto de calamidade, poderão ser adotados processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras.

Tanto as proposições legislativas quanto os atos do Executivo destinados a enfrentar a calamidade serão dispensados de limitações legais para a criação ou expansão de ações que acarretem aumento de despesa ou renúncia de receita se seus efeitos se limitarem ao período do decreto e não criarem despesa obrigatória de caráter continuado.

Por todo o ano em que for decretado o estado de calamidade pública, será dispensada a regra de ouro. Além disso, empresas em débito com a Previdência Social poderão ser contratadas pelo poder público.

Superávit
Durante a vigência da calamidade, o governo poderá também usar o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao decreto para cobrir as despesas extras e para pagar a dívida pública.

Ficam de fora, entretanto, os recursos de repartição de receitas com estados e municípios; os recursos vindos de doações, de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para finalidades determinadas ou as receitas de capital obtidas em financiamentos para finalidades contratualmente determinadas.

Da mesma forma, não poderão ser usados os recursos vinculados à Previdência Social, aos gastos mínimos com saúde e educação, ao Fundeb e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Repasses constitucionais para programas de desenvolvimento regional seguirão o montante do ano anterior, pois nessas situações normalmente a arrecadação dos impostos cai, o que diminuiria o dinheiro no ano da calamidade.

Restrições obrigatórias
Por outro lado, durante a vigência do decreto de calamidade pública, a União terá de aplicar as medidas de contenção de gastos previstas na PEC. A exceção será para criação de cargo ou de despesa obrigatória, contratação de pessoal, refinanciamento de dívidas com subvenções e concessão ou ampliação de incentivo tributário, contanto que direcionadas a combater o que motivou a calamidade.

Estados, Distrito Federal e municípios poderão aplicar as restrições fiscais de forma voluntária, mas aqueles que não o fizerem ficarão sem garantia da União para empréstimos e não poderão contratar com bancos federais ou refinanciar dívidas.

Precatórios
A PEC Emergencial trata ainda do pagamento de precatórios por estados, Distrito Federal e municípios, passando de 2024 para 2029 a data final para quitação de precatórios sob o regime especial criado pela Emenda Constitucional 99, de 2017.

Em contrapartida, o texto acaba com a possibilidade de bancos federais financiarem o pagamento desses precatórios por fora dos limites de endividamento vigentes.

Será revogada também a regra transitória de pagamentos da União a estados e municípios como compensação pela desoneração de exportações prevista na Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). Isso decorre de acordo firmado entre a União e os outros entes federados prevendo o pagamento de compensações da ordem de R$ 58 bilhões entre 2020 e 2037 (Lei Complementar 176/20).

Pensionistas
Por fim, a PEC 186/19 inclui as despesas com pensionistas nos gastos de pessoal da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para efeitos de cumprimento dos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

A inclusão pretende evitar interpretações de tribunais de contas que têm excluído essa despesa para permitir o enquadramento de entes federados nos limites de gastos vigentes.

Quanto aos legislativos municipais, a vigência da regra será apenas em 2025, ano da primeira legislatura municipal posterior à promulgação da PEC.

Informações Agência Câmara de Notícias

Fonte: Contábeis