STF: são inconstitucionais taxas estaduais de fiscalização de energia e água

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Para os ministros, o valor gerado pelas taxas é maior que os custos de fiscalização

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais duas leis estaduais que instituíram taxas de fiscalização de energia e de água no Rio de Janeiro e no Pará. O resultado foi tomado após a análise, por meio do plenário virtual, de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5489 e ADI 5374) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A análise dos processos encerrou-se no dia 23 de fevereiro, e as decisões foram unânimes. Com isso, as taxas não serão mais pagas pelos contribuintes.

Nos dois casos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que os estados têm competência para instituir taxa sobre a exploração de recursos hídricos e de energia em seu território. No entanto, para o magistrado, os estados extrapolaram a sua competência tributária legislativa ao instituir uma taxa em que o valor exigido do contribuinte não equivale aos custos que a administração pública terá com a fiscalização. Nos dois casos, os valores arrecadados pelas taxas eram maiores do que os gastos dos estados com a atividade de fiscalização.

Dessa forma, o relator votou pela inconstitucionalidade das leis e fixou a mesma tese nos dois casos: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. Todos os ministros acompanharam o relator.

Rio de Janeiro
A lei carioca nº 7.184/2015 instituiu taxa sobre a atividade de geração, transmissão e/ou distribuição de energia no território do estado. O nome era Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE).

A CNI propôs a ação de inconstitucionalidade por entender que a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e atividades nucleares.

Além disso, de acordo com a CNI, o estado do Rio estabeleceu um tributo sem relação de razoabilidade com o custo da atividade estatal realizada, uma vez que a expectativa de arrecadação com a taxa corresponde a quase o dobro do orçamento para atividades de fiscalização do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), órgão ambiental que exerce o poder de polícia sobre as atividades em questão.

Pará
Já a lei paraense instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). Nesta ação, a CNI argumentou que a taxa violou o princípio da proporcionalidade, por inexistir relação com o custo da atividade estatal realizada.

Na ação, a confederação também pontuou que já existe uma taxa para a fiscalização do uso de recursos naturais e recursos hídricos, que é cobrada pelo Ibama e repassada ao Estado do Pará por meio de convênio. A CNI também questionou a legitimidade do volume hídrico utilizado como elemento da base de cálculo do tributo

A questão central em discussão foi saber se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de exploração de recursos hídricos no território do estado e se o tributo estabelecido pela lei paraense nº 8.091/2014 extrapolou a competência tributária.

Fonte: Jota