ICMS/GO - Telhas saem da Substituição Tributária em abril

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O Decreto n° 9.813 do governador Ronaldo Caiado exclui do regime especial de Substituição Tributária pela operação posterior telhas, cumeeiras, caixas d'água e suas tampas, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro.

O Decreto n° 9.813 do governador Ronaldo Caiado exclui do regime especial de Substituição Tributária pela operação posterior telhas, cumeeiras, caixas d"água e suas tampas, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro. São cerca de 30 contribuintes substitutos tributários de outros Estados que ficam excluídas do pagamento antecipado do ICMS a partir de 1° de abril e cerca de 320 contribuintes goianos com direito a receber o crédito do imposto referente ao estoque destes produtos em 30 meses.

As regras para fazer a apropriação dos créditos por esse segmento da construção civil estão no decreto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 10 de fevereiro de 2021. Os contribuintes devem ficar atentos à mudança pois faziam o pagamento pela Substituição Tributária desde 1994, quando foi assinado Protocolo no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas goianos substituídos que operem com as essas mercadorias devem relacionar os produtos existentes no estabelecimento em 31 de março pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data, adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado (MVA), prevista para as operações internas, para calcular os seus créditos.

Já os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de março, bem como o valor do CEN, que é o crédito correspondente ao estoque, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou varejistas optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN, que é o crédito correspondente à apuração do Simples, pelo percentual correspondente ao ICMS previsto no anexo próprio da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para março, com a consequente obtenção do Valor Previsto de Revenda da Mercadoria (VRM).

Comunicação Setorial - Economia

Fonte: SEFAZ/GO