STJ entende que Certidão de Dívida Ativa pode ser substituída até a sentença

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Para os ministros, fisco pode fazer o “decote” da CDA até a sentença sem que a alteração gere nulidade

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de o Fisco retirar partes dos valores da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem gerar a sua nulidade. O julgamento foi realizado na terça-feira (23/2) e a discussão se deu no recurso especial 1.626.287.

Os ministros debateram se a substituição de valores da CDA, conhecida como “decote”, geraria a nulidade da certidão. Para a contribuinte, uma rede atacadista do Paraná chamada Pedro Muffato & Cia Ltda, o fisco não poderia alterar a CDA e, portanto, o documento era nulo. Já a Fazenda Nacional, entendeu que a correção era possível e não anulava a certidão.

O relator, ministro Mauro Campbell, acolheu o entendimento da contribuinte e entendeu que a Fazenda Nacional não poderia ter retirado parte do valor da CDA. Ao fazer isso a certidão se tornou nula porque havia um erro desde a inscrição.

Já o ministro Herman Benjamin divergiu do relator e argumentou que é possível substituir a CDA até a sentença porque se tratou de um erro de cálculo. Para o ministro, a possibilidade de alteração tem relação com o exercício do contraditório e da legítima defesa. Os ministros Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Og Fernandes acompanharam a divergência.

A discussão sobre a CDA foi a única analisada pelos ministros. Os demais temas trazidos pela contribuinte no recurso, como a existência de evasão fiscal e o não recolhimento de IRPJ e CSLL, não foram analisados.

Por unanimidade, os ministros entenderam que a análise dessa questão esbarra nas súmulas 5 e 7, que definem que não enseja recurso especial a pretensão de reexame de provas e a interpretação de cláusula contratual.

Na origem, a Fazenda Nacional discutia a sonegação de tributos a partir de operações de fusão seguidas de cisão para deduzir as despesas da base de cálculo do IRPJ.

Fonte: Jota