STF retoma amanhã julgamento de ADI sobre funcionamento do Fisco da Bahia

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O julgamento será retomado após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, em junho do último ano

Está na pauta do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal para esta sexta-feira (19/2) a retomada do julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Democratas, que questiona dispositivos de leis da Bahia sobre a carreira de servidores públicos da administração tributária estadual.

Segundo o DEM, a Lei Estadual 8.210/2002, que reorganizou o Grupo Ocupacional do Fisco da Secretaria da Fazenda, contraria a Constituição Federal ao alterar as atribuições do cargo de agente de tributos estaduais. O artigo 24 da lei, que permite o enquadramento de servidores na carreira, inclusive aposentados e pensionistas, conferiria ao cargo funções de nível superior, o que configuraria ascensão funcional do seu nível original médio.

Outra norma questionada pela sigla é a Lei Estadual 11.470/2009, que atribui ao agente de tributos estaduais a constituição de créditos tributários em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito e em microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O partido argumenta que essa função é exclusiva do auditor fiscal.

O julgamento será retomado após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, em junho do último ano. Antes disso, os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski haviam acompanhado a relatora Rosa Weber e votado pela inconstitucionalidade do material. O ministro Alexandre de Moraes julgou parcialmente procedente e o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do voto da relatora.

ADI questionada
Em contraponto, a Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (Fetrab) enviou memorial ao STF, no qual aponta grave vício processual da ação.

Segundo o advogado Wilson Sahade, sócio do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados e representante da federação, a ADI não contesta todos os artigos desta segunda lei, enquanto outro dispositivo da mesma norma atribuiria ao agente de tributos a função fiscalizadora para constituir créditos tributários.

"A declaração de inconstitucionalidade, nos moldes em que pleiteada na petição inicial, caso acolhida, causará uma grave perturbação na ordem jurídica especialmente quando outros dispositivos não impugnados dispõem de forma diversa", ressalta o advogado. Ele também afirma que a atribuição da competência de lançamento aos auditores fiscais não está prevista na Constituição Federal.

Sahade considera evidente que é admitida a existência de mais de uma carreira para as atividades de administração tributária, e que as modificações da legislação estadual apenas buscaram otimizar a Administração Pública.

"O que se observa é a mera atribuição de competência de menor complexidade, não essencial ao cargo de auditor fiscal, aos servidores públicos efetivos que ocupam cargo de agente de tributos estaduais, igualmente vinculado à carreira do Grupo Ocupacional Fisco, o que, por si só, não afronta à Constituição Federal, na medida em que não se exige formação superior para o exercício dessa função", destaca.

Assim, sem a alteração de cargos, carreiras ou remuneração, não haveria nada de inconstitucional na designação de uma função aos agentes de tributos estaduais.

ADI 4.233

Fonte: ConJur